Capítulo Criminológico




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PENA PÚBLICA E ESCRAVISMO



Nilo Batista*



Para Abdias do Nascimento,
aos seus noventa anos de luta.



* Criminólogo. Río de Janeiro. Brasil.



RESUMEN



Partiendo de la referencia histórica de un caso criminal en 1879, un homicidio que involucró a trabajadores y esclavos, se entiende la forma en que del derecho penal “administrativo” y ley civil, se desglosan las consecuencias de la llamada noción “esclavista” moderna y la aplicación injusta de la ley penal en la cual subyacen ribetes que van más allá de lo escrito en el texto legal, salpicado de la influencia de las ideologías opresoras de aquella época a la actual, manteniéndose viva esa esencia tanto en el poder punitivo privado como en otras áreas afines que influyen en la aplicación de prácticas de control social autoritarias que persisten hasta nuestros días.



Palabras clave: Control social, ideología opresora, pena pública, selectividad de la justicia.



PUBLIC PUNISHMENT AND SLAVERY



ABSTRACT



Based on a historical reference to a criminal case in 1879, a homicide that involved workers and slaves, the form in which administrative penal rights and civil law are understood, and the consequences of the modern “slavery” notion and the unjust application of penal law are explained. In this explanation we find elements that go beyond the written legal texts, influenced by the oppressor ideology of that period which is still maintained in essence both in private punitive punishment and in other similar areas in relation to the application of authoritative social control practices that persist presently.



Key words: Social control, oppressive ideology, public punishment, selective justice.



Recibido: 07-06-2006. Aceptado: 28-07-2006



DESARROLLO



I. Por volta de 9:30 hs. do dia 1º de outubro de 1879, na Fazenda S. João da Barra, situada na freguesia de S. Sebastião de Ferreiros, em Vassouras, Província do Rio de Janeiro, de propriedade de Antonio de Souza Guimarães, os escravos Gil, Manoel, Quintiliano, Marciano e Joaquim mataram o feitor, o português José Bastos Oliveira1. O auto de corpo de delito, elaborado por dois vizinhos leigos2, descreveria seis ferimentos distintos na cabeça, quatro dos quais evidentemente mortais3, uma esganadura4, uma típica lesão de defesa5, contusões no ombro direito “que parecem ter sido feitas com um pau” e “nas costas diversas escoriações”6. Praticado o crime, os cinco escravos dirigiram-se à cidade e apresentaram-se na Delegacia de Polícia, tendo no percurso cruzado com seu senhor que, informado do ocorrido, regressava à fazenda.



A vítima Bastos retornara a suas funções havia poucos dias, depois de ter prestado contas à Justiça da comarca de Iguassu por um “pequeno crime”, como registrou, numa carta dirigida ao Subdelegado de Polícia, o fazendeiro Antônio de Souza Guimarães. Nesta carta, escrita um dia após o crime, Guimarães tratava de assegurar que Bastos “se achava hospedado” em sua casa, embora reconhecendo que anteriormente ele trabalhara “como meu feitor”7. Oportunamente compreenderemos melhor as preocupações de Guimarães em negar que, por ocasião do homicídio, Bastos possuísse a qualidade de feitor. Se do “pequeno crime” de Bastos em Iguassu não há maiores referências no processo, de seus abusos naquilo que o Promotor Público chamaria de “direito de castigar”8 temos algumas informações. O indiciado Gil declarou, e outros depoimentos corroboraram, que “Bastos empregava castigos severos de chicote e palmatória a ponto de feri-los nas nádegas e costas” e ainda “muitas vezes empregava a palmatória nas solas dos pés a ponto de estas caírem”9.



Gil fez ao Delegado uma exposição pormenorizada do planejamento do homicídio:



“ontem de manhã, ao saírem (...) para o serviço ele respondente, Manoel, Quinti(lia)no, Marciano e Joaquim haviam combinado matar Bastos, se no serviço désse em qualquer deles, de modo que o que estivesse mais próximo do que primeiro apanhasse seria quem daria o primeiro golpe, e como foi Manoel o primeiro que apanhou ele respondente, que estava perto dele, foi quem deu a primeira pancada que deitou Bastos por terra”10.



É curioso perceber que o Delegado, apesar da claríssima situação de co-autoria em homicídio qualificado pelo ajuste prévio11, referendada pelo auto de corpo de delito, passa a interessar-se extraordinariamente pelo momento exato no qual Bastos apresentou sua alma a um julgamento decerto mais severo que o de Iguassu. Indagado a respeito, Manoel lhe assegurará que Quintiliano, Marciano e Joaquim “deram também com as enxadas em Bastos, que ainda se mexia”12. Quintiliano procurará satisfazer a curiosidade do Delegado, garantindo-lhe que quando “ele respondente deu-lhe também uma pancada (...) Bastos já estava quase morto (...) prostrado por terra e tremendo”. Ao ser, porém, indagado sobre Marciano e Joaquim, dirá - seja por supor que seria o melhor para eles, seja por ser verdade (verdade que, como vimos, não excluiria a co-autoria deles) - que ao golpearem o feitor, “Bastos já estava morto”13. Não foi difícil para o Delegado fazer com que Marciano e Joaquim admitissem que, quando atingiram Bastos, ele já houvera morrido14.



Ao delegado (estranhamente, para os olhos de hoje) empenhado em reduzir o número de indiciados, mesmo desafiando a prova (as lesões descritas no auto do corpo de delito, compatíveis com as confissões e recíprocas chamadas de co-réu de Gil, Manoel e Quintiliano) e a letra da lei (arts. 4º, 5º e 16, inc. 17, CCr 1830), haveria de corresponder um Promotor Público igualmente econômico em acusações contra a propriedade alheia. De fato, a denúncia oferecida pelo Dr. Rodolfo Leite Ribeiro em 8 de outubro de 1879 atribuía o homicídio do “infeliz feitor” apenas a Gil e Manoel. Sobre os demais, observava:



“Os escravos Quinti(lia)no, Marciano e Joaquim vieram depois exercer sevícias em um cadáver, pelo que escapam às previsões da nossa lei penal, se bem que procurassem açodadamente colocar-se sob a ação da Justiça, que se lhes afigura mais favorável que a do cativeiro”15.



Como, a despeito daquela carta do senhor dos réus, já entranhada nos autos, para o Promotor Público “a qualidade de feitor (da vítima) não se pode contestar”16, a subsunção jurídica se deslocava do artigo 192 CCr 1830 (homicídio comum qualificado pelo ajuste prévio, punível em grau máximo com morte, em grau médio com galés, e em grau mínimo com 20 anos de prisão com trabalhos, esta última conversível - quanto a escravos - em açoites e imposição de ferros17) para o artigo 1º da lei nº 4, de 10.jun.1835 (homicídio especial do escravo contra o senhor ou familiares dele, ou contra “administrador, feitor” ou suas mulheres, punível exclusivamente com a pena de morte que, segundo o artigo 4º da referida lei, “se executará sem recurso algum”18). Assim empostou-se a acusação.



Por mais incômoda que fosse para o senhor dos réus, Guimarães - que já recuperara três quintos de sua propriedade, com os escrúpulos do Delegado e do Promotor Público acerca da consistência das confissões e das chamadas de co-réu - a qualidade de feitor da vítima Bastos aparecia por todo lado. Na primeira comunicação oficial sobre o crime, o Inspetor interino mencionava ao Subdelegado de Ferreiros que os escravos “assassinaram a enxadadas o feitor”19; o Subdelegado, ao informar ao Juiz de Paz, qualificava a vítima como “feitor da Fazenda São João da Barra”20; e o Delegado de Vassouras, ao remeter ao Subdelegado de Ferreiros os depoimentos cautelosamente colhidos por ele, referir-se-á a “José Bastos, feitor da fazenda do dito Guimarães”21. Uma testemunha que, a caminho de sua casa, passava no momento do crime em “terras da Fazenda São João da Barra”, foi chamada por “Dona Maria, mulher de Guimarães”, que lhe pediu fosse avisar a seu marido de que uns escravos “tinham matado o feitor”22. No depoimento de informantes escravos23, mesmo aqueles que por recomendação do senhor ou por solidariedade aos companheiros trataram de circunscrever o homicídio a Gil e Manuel, existem locuções espontâneas como “chegou o feitor José de Bastos”24 ou “enquanto o feitor desenrolava o chicote que trazia”25.



É claro que os defensores dos réus - indicados por Guimarães, na posição de seu “curador nato”26 - esmeraram-se em inquirir prestimosas testemunhas e informantes para corroborar a afirmação de Guimarães naquela carta aflita, no sentido de que Bastos, apesar daquele chicote brandido que custou-lhe a vida, não passava de um hóspede, que “fôra outrora feitor”, como consta de um dos depoimentos27. Apesar de toda a boa vontade do Juiz Municipal, o Tenente José Florêncio de Mello, no ditado para o escrivão, ainda era preciso contornar acidentes, como este:



“A requerimento do Doutor Curador disse que José de Bastos lhe parecia ser feitor da Fazenda, ou ao menos é esta sua suposição, porque morando longe não estava bem certo da administração do estabelecimento”28.



Argumentando não haver “a menor dúvida” quanto à qualidade de feitor da vítima José de Bastos Oliveira, até pela circunstância de estar ele, na ocasião do crime, “dirigindo escravos em serviço de lavoura, com todas as prerrogativas de tal cargo”, inclusive aquelas pertinentes ao “direito de castigar, cujo exercício foi-lhe tão fatal”, o Promotor postulou a pronúncia nos termos da denúncia29. Argumentando que o processo era “mais uma triste conseqüência da fatal lei de 28 de setembro de 1871”30 - afinal, “porventura antes da lei dos nascituros os escravos pensavam em liberdade?” -, que “o escravo se faz criminoso para subtrair-se ao cativeiro do senhor, aceitando de melhor vontade a escravidão da pena” e acreditando, “na sua ignorância, no seu fetichismo, que assim melhora a sua sorte”, e que a vítima “não era empregado da Fazenda”, o advogado requereu que a pronúncia reconhecesse o homicídio comum, e não o especial da lei de 10.jun.183531. Entendendo que a qualidade de feitor da vítima “parece suficientemente demonstrada pelas circunstâncias do delito”, o Juiz Municipal atendeu ao Promotor de Justiça32. O recurso de ofício foi improvido pelo Juiz de Direito Carlos de Souza da Silveira, que considerou ter sido o delito “bem classificado”33.



No dia 20 de dezembro de 1879, o júri, convocado para as 10:00 horas, após os debates - não houve réplica - negou por 9 votos o 4º quesito (que indagava se a vítima era feitor), e negou por 7 votos o 5º quesito (que indagava se houvera ajuste prévio, o que qualificaria o homicídio - já agora, comum34). Diante deste resultado, o Juiz de Direito, considerando Gil e Manoel incursos “no grau médio” das sanções do homicídio simples35, converteu a pena (art. 60 CCr 1830) em 400 açoites para cada um, “cumprida a qual serão entregues a seu senhor, que fica obrigado a trazê-los com um ferro ao pescoço por espaço de dous anos”36.



Podemos imaginar os sobressaltos de Guimarães durante este julgamento, em seus receios de perder os dois escravos. Ao final, teria cumprimentado efusivamente seus advogados, e mais discretamente - num tom de velado agradecimento - aos jurados seus vizinhos, ao juiz, ao promotor, ao delegado, ao subdelegado... Retornando à tardinha para sua fazenda, Guimarães sentia-se aliviado: seu prejuízo com o caso se cingira a um feitor, dois advogados e custas processuais de 238$700 réis37. O sistema penal funcionara.



Mais difícil seria imaginar os sentimentos dos réus, que presenciaram a leitura da sentença, encerrando a sessão. Manoel era natural da província do Rio de Janeiro, porém Gil era africano. Como teriam compreendido os rituais daquele dia, cujo resultado concreto era recair sobre eles uma pena pública que correspondia exatamente à última vontade do cruel feitor?



II. Tem sido negligenciada, senão desconsiderada, pela reflexão penalística brasileira a circunstância de ter a pena pública sido instituída entre nós no marco de um modo de produção escravista. A partir de um ensaio de Marx, Gorender trabalha com o conceito de “coação extra-econômica”, imanente ao escravismo, integrada por ter o “senhor o direito privado de castigar fisicamente o escravo”38. Desde sua captura, que, como observou Florentino, representa o momento fundacional da “mercadoria humana”39, estava o escravo totalmente submetido a um poder punitivo privado, no Brasil jamais regulamentado, que se comunicava instavelmente com o poder punitivo público. Esta violência necessária40 na verdade interferia diretamente na infra-estrutura produtiva: a disciplina punitiva da plantagem vela ferozmente pela produtividade e supervisiona a escravaria no eito, aquela mercadoria humana que agora se converteu num meio de produção humano algemado aos outros meios, como notou Octavio Ianni41. Segundo Gil, as últimas palavras do feitor Bastos, proferidas quando começava a vergastar Manoel, foram: “- então é este o serviço que vocês têm feito”?!42. Se a designação “extra-econômica” é adequada quando em oposição à coação econômica que no capitalismo industrial impele a classe desprovida dos meios de produção a assalariar-se, para o escravismo - que não apenas se institui e se mantém através do exercício de um poder punitivo privado, mas também produz fustigado por ele - tal designação parece imprópria. Esta impropriedade será tanto mais percebida quanto mais este poder punitivo privado se explicite juridicamente como poder punitivo doméstico, com suas antigas raízes no poder do pater romano, de vida e de morte43, e também quanto mais nos aproximemos da conotação etimológica da palavra economia - oikonomia, as regras que regem a casa.



Esse poder punitivo doméstico, eixo estratégico do empreendimento escravista, resistiu com sucesso no Brasil a ver-se regulamentado. Salmoral menciona a resistência senhorial, nas colônias espanholas, ao advento de Códigos Negros, destacando “la hostilidad de los amos de esclavos hacia cualquier intento de regulación (...) porque representaba un recorte de su omnímodo poder sobre los siervos”44. No início do século XVIII, o jesuíta Benci criticava o desconforto dos senhores entre nós para submeter o escravo às autoridades públicas: “entregar o servo criminoso à Justiça não diz bem com a nobreza e fidalguia de senhor”; “deixar o escravo à Justiça e arbítrio dos julgadores há de ser afronta e menoscabo e desdoiro de sua pessoa”!45.



Por outro lado, no âmbito público, se proliferavam, principalmente nas posturas municipais46, regras de um direito penal administrativo, que se valia das penas de multa e de prisão até 30 dias (na reincidência) para reprimir, no ambiente urbano, da simples deambulação até manifestações culturais ou religiosas dos escravos, o próprio fundamento jurídico da escravidão era tratado vaga e apoditicamente, remetido às origens da escravização no jus gentium e no jus civile. No final do século XVIII, Mello Freire confessava “ignorar profundamente” o direito e o título em que se baseava a escravidão negra no Brasil47. Conhecemos a fórmula circunloquial pela qual a escravidão foi incorporada pela Constituição imperial, como tácito efeito do direito da propriedade48. Ao apresentar sua Consolidação das Leis Civis, aprovada pelo governo em 1858, Teixeira de Freitas realçava não haver “um só lugar de nosso texto onde se trata de escravos”; apesar de “termos a escravidão entre nós (...) esse mal é uma excepção” que deverá “extinguir-se em época mais ou menos remota”, sendo pois conveniente que “na reforma de nossas leis civis não as maculemos com disposições vergonhosas (...) que não são muitas” e estariam melhor alojadas em “nosso Código Negro”49 - que jamais existira nem existiria.



Este fundamento velado ou subentendido, que não constava da Constituição nem seria recomendável constasse das leis civis, era suprido e avigorado pela transferência de regras jurídicas da escravidão antiga para a escravidão colonial moderna, operação bem adequada à mentalidade de juristas formados na tradição européia do direito comum. Mais do que resolver casos concretos na justiça, tais regras pareciam legitimar a condição escrava, prevalecendo-se perversamente de algumas similaridades objetivas. Pense-se desde logo nas duas grandes situações escravizantes do jus gentium: a captura na guerra e o nascimento de escrava (partus sequitur ventrem)50. Mas no jus civile, descartadas as hipóteses especiosas pré-clássicas (o incensus, o infrequens e o desertor) e outras da ampla casuística elaborada sobre a insolvência ou sobre o cometimento de certos crimes, que aqui não nos interessam, atentemos para os riscos elevados do estrangeiro51 e para a venda, mais do que para a servidão da pena52.



Portanto, se Mello Freire não se recordava da bula Romanus Pontifex, pela qual o papa Nicolau V, reconhecendo os direitos lusitanos sobre as conquistas na África, autorizava o rei Afonso V a “subjugar quaisquer sarracenos e pagãos” e “a todos reduzir à servidão”53; e também não se recordava de que os capitães-donatários, por determinação régia, podiam escravizar e até comercializar no reino “vinte e quatro peças cada ano”54; e igualmente não se recordava de que o Regimento que D. João III outorgou em 1549 ao primeiro governador geral, Tomé de Souza, numa conjuntura de muitas preocupações acerca dos conflitos com os índios, o autorizava a sair “matando e cativando aquela parte deles que vos parecer que basta para o seu castigo e exemplo”55; em suma, se com Mello Freire esquecêssemos as inúmeras referências que, dentro dos usos legislativos de sua época, consentiam a escravidão no Brasil, restaria a transferência milenar das regras jurídicas da escravidão antiga.



Afinal, aqueles “pequenos reinos que guerreavam uns contra os outros”, como assinalou Pierre Verger56, criando uma escravização que também na África era tradicional57, favoreciam o álibi perfeito para as razias que, mediante emboscadas ou fraudes, capturavam homens livres e os submetiam à escravidão. Conrad calcula que “em cada mil escravos capturados dificilmente um décimo era escravizado justamente”58. No imaginário jurídico escravista moderno, tais assaltos criminosos passavam convenientemente por batalhas, e atraíam a antiga fundamentação do jus gentium: o escravo é um prisioneiro de guerra cuja vida foi trocada pela servidão. As marcas a fogo no corpo do escravizado - o “carimbo”59 tributário com o brasão real, recibo de quitação, em carne viva, do pagamento da taxa régia, e a cruz, divisa incandescente do compelle intrare escravista, ambas impostas no porto de embarque, às quais se acrescentaria no Brasil, pelo menos até o início do século XIX60, o ferrete do novo dono - tais marcas tinham efeitos tranqüilizantes sobre a regularidade da “peça”: era sem dúvida um escravo juridicamente constituído, e com impostos pagos. Onde o mito da captura na guerra falhasse, a condição de estrangeiro supriria: africanos na América são irremissivelmente estrangeiros escravizáveis, não fossem desde sua vinda já escravos; muitos juízes brasileiros irão, como seus colegas romanos, chamá-los de “bárbaros”. Sobre a venda, convém realçar que o direito privado burguês, alicerçado na liberdade de contrato, promovera importante expansão na latitude da vontade senhorial, que repercutirá não apenas na reconfiguração jurídica da transferência do domínio, presente na codificação napoleônica61, mas também na característica da exclusividade do próprio domínio, exacerbada ao ponto de provocar uma retração na possibilidade de interferência pública, ou, como percebeu Eduardo Novoa Monreal, “un deber de abstencionismo del Estado respecto al ejercicio por el dueño del derecho de propiedad”62. Para o poder punitivo privado escravista, ouro sobre azul. Por último, e até - como disseram, no processo que estudamos, os advogados do senhor dos réus - “a fatal lei de 28 de setembro de 1871”, o nascimento de escrava, com algumas exceções63, tinha como conseqüência a condição escrava. Esses princípios vetustos, grotescamente adaptados às peculiaridades do escravismo colonial, e a capilarizada casuística que a partir deles o direito romano desenvolvera, supriam o laconismo envergonhado da Constituição e das leis civis.



Essa é a flexível moldura jurídica do escravismo no Brasil imperial. O conjunto multifário de contravenções locais, destinadas principalmente ao controle da escravaria no espaço urbano, contrasta com os escassos fundamentos institucionais, velados ou implícitos, da própria escravidão, que ensejam o usus modernus pandectarum na solução judicial de casos, e ao mesmo tempo se beneficiam de efeitos legitimantes dessa recepção artificiosa. A pena pública, aplicável aos escravos - eles são coisas para o direito privado, porém são pessoas para o direito penal64 - convive com uma pena privada, que com ela disputa ou se articula, numa dinâmica que será objeto de nossa atenção. Mas o poder punitivo privado, que organiza a exploração do trabalho escravizado no engenho, nas minas, na charqueada, nas fazendas de café, quer exercer-se, à imagem dos fundamentos institucionais da escravidão, sem regras expressas, ou com poucas regras, e bem elásticas.



III. Na metade do século XVII, Hobbes já podia caracterizar o direito de castigar como poder político, e aliás como o maior de todos os poderes políticos65. A construção moderna dos estados nacionais europeus necessitara e ainda necessitava de um estratégico represamento de poder punitivo. Naquela conjuntura, a pena pública cumpria politicamente um papel semelhante ao que na economia desempenhavam certas mercadorias de monopólio régio. Estava em curso, desde o século XII, uma espécie de acumulação primitiva de poder punitivo, que se fazia às custas das vítimas, gradativamente espoliadas de seus conflitos, e às custas de poderes punitivos senhoriais locais, consuetudinários ou foraleiros, domésticos e eclesiásticos. A pena como regalia não é mera metáfora diante do empreendimento mercantilista monárquico português.



Também na metade do século XVII, João Fernandes Vieira, no Recife, está legislando privadamente com seu “Regimento que há de guardar o Feitor-mor do engenho para fazer bem sua obrigação”, recomendando-lhe que os castigos não aleijassem nem incapacitassem os escravos, que deveriam ser amarrados à “mesa” de um carro de bois para serem açoitados, depois do que, lancetados com uma navalha ou uma “faca que corte bem”, e tratados os ferimentos com sal, sumo de limão e urina, seriam acorrentados66. Tal regimento é de 1663. Um quarto de século depois, superadas as atribulações de sua regência e de seu reinado, Pedro II expedia duas cartas ao governador do Estado do Brasil, Matias da Cunha, que pareciam responder à usurpação de poder punitivo do então já falecido João Fernandes Vieira. Na primeira delas, o rei, “por ser informado que muitos poderosos desse Estado que têm escravos lhes dão muito mau trato e os castigam com crueldade, o que não é lícito” por ultrapassar “aquele moderado castigo que é permitido pelas leis”, determinava que pelo assunto se interessassem “todas as devassas gerais que se tirarem neste Estado”, sendo os senhores cruéis “obrigados a vendê-los a pessoas que lhes dêem bom trato”; na segunda, aumentava o rigor, ordenando que “em excesso grave” de algum senhor “o fareis processar sumariamente remetendo ao Ouvidor Geral o conhecimento”, e ainda determinando aos bispos delatassem os casos “quando lhes constar”. Um ano depois, o poder punitivo régio que ameaçava o senhorial teve que recuar. Advertido pelo governador sobre “os inconvenientes que de sua execução resultavam ao meu serviço e à conservação desse Estado”, o rei ordenava “que não tenham efeito as ditas ordens de 20 e 23 de março (...) para que se evitem as perturbações que entre eles (os escravos) e seus senhores já começaram a haver com a notícia que tiveram das ordens que se vos havia passado”67. Pedro II voltaria ao tema em 1698, numa carta dirigida ao governador João de Lancastro, transcrita por Benci, que se opõe diretamente ao estilo de açoitar preconizado pelo regimento de João Fernandes Vieira, com o escravo atado à “mesa” do carro de boi. Insurgindo-se contra a prática de “prendê-los (os escravos) por alguma parte do corpo com argolas de ferro, para que assim fiquem mais seguros para sofrerem a crueldade do castigo”, “procedimento inumano (que) ofende a natureza e as leis”, o rei, agora “com prudência e cautela”, mandava ao governador “que o façais evitar pelos meios que vos parecerem mais prudentes e eficazes”68. O privilégio real sobre o fazer sofrer punitivo se reafirma, porém a via do confronto é abandonada em favor da negociação, “com prudência e cautela”.



Este ilustrativo entrechoque entre o poder punitivo privado senhorial e o poder punitivo régio nem foi o primeiro, nem seria o último. A instituição do governo geral (que incluía um ouvidor-geral), na metade do século XVI, já mutilara profundamente a jurisdição criminal outorgada duas décadas antes aos capitães-donatários “por lhes ter dado demasiada alçada”, como observou frei Vicente do Salvador69. Instalada em 1609, “o funcionamento da Relação (da Bahia) desagradou a proprietários e comerciantes”, resultando em “várias representações feitas à Coroa”70; o fato é que, sem embargo de outro pretexto invocado, foi a Relação fechada em 1626. A partir do final do século XVII, “um dos maiores golpes desferidos nas franquias locais foi a introdução dos juízes de fora no Brasil, em substituição aos juízes ordinários de eleição popular”71. Nas Minas do século XVIII, onde, por peculiaridades sobre as quais não nos deteremos, predominou um diálogo colaborador entre a pena pública e o poder punitivo senhorial, surpreendia a um jurista minucioso como Tomás Antônio Gonzaga que réus da justiça oficial não fossem flagelados nas espáduas - “que açoitar, Dorotheu, em outra parte / só pertence aos Senhores, quando punem / os caseiros delictos dos escravos”72 - e o conde de Assumar, aterrorizado com os quilombolas, propunha numa carta “o corte do tendão de Aquiles dos cativos”73. Após a independência e a Constituição, no entorno da elaboração e promulgação do Código Criminal do Império, encontramos igualmente vestígios de entrechoques. Uma lei de 1º.out.1828 determinava que as Câmaras Municipais dessem ao Conselho Geral provincial notícia de maus tratos e atos de crueldade contra escravos74; um Aviso de Feijó, de 13.jan.1832, mandava proceder a corpo de delito e sumário “sempre que os escravos sofressem dos seus senhores castigos imoderados”75; dias depois, tinha Feijó que expedir novo Aviso, dirigido ao juiz de paz de Inhaúma, sobre um caso concreto, requisitando providências para que “o referido escravo não sofra crueldade daquele senhor”76.



A coexistência da pena pública e de um poder punitivo privado estaria cabalmente demonstrada apenas pelos incidentes e hesitações quanto ao exercício do poder de graça. Se a todo processo histórico de comunalização ou publicização da atividade punitiva corresponde, como seguro indicador e contraponto, ainda que em medidas e com características variáveis, o surgimento da graça77, é fora de dúvida que sua “configuração moderna toma forma na época das monarquias absolutas: só então o poder de clemência concentra-se nas mãos do soberano e subtrai-se à disponibilidade dos senhores locais e das autoridades religiosas (...) perdendo o caráter de perdão privado (...) e objetivando-se (na perspectiva) das funções públicas do Estado”78. Em certo sentido, só aquele represamento de poder punitivo que participa da construção dos estados nacionais europeus viabilizou a configuração moderna da graça. Portanto, aqueles incidentes e hesitações sobre o cabimento da clemência imperial em homicídio de escravos contra senhores79 estão a revelar que o medo senhorial, num certo estágio, e o interesse senhorial na preservação do produtor direto, em outro, intervieram pendularmente sobre este avesso da pena, que no entanto (a)testa seu caráter público: a graça.



Estas sístoles e diástoles referendam a fecunda lição de Rusche: “todo sistema de produção tende a descobrir punições que correspondem a suas relações de produção”80. O escravismo colonial vive suas contradições: a inevitável corporalidade de suas intervenções penais (tronco, libambo, golilha, palmatória, açoites, mutilações)81 tem o sentido geral de preservar a força de trabalho adquirida; mas o lesa-majestade escravista, o atentado contra o senhor, seus familiares ou feitores, sugere o desemprego pela morte, ainda que na razão direta da oferta disponível no mercado de escravos. Na década de trinta do século XIX, a difusão do medo da insurreição negra, como o estudo de Vera Malaguti Batista revelou, era um “mecanismo indutor e justificador de políticas autoritárias de controle social”82. Esse medo estava presente nos discursos parlamentares que se ocupavam da elaboração do Código Criminal - um deputado bradava que só a pena de morte pode “conter a escravatura (e) assegurar nossa existência contra os escravos”83, outro espumava em que só “o terror da morte fará conter esta gente imoral nos seus limites”84 - e estava também presente nos editoriais sobre a insurreição malê da Bahia - para um periódico, em tom profético, ela “incutiu terrores que parecem mais nascidos da previsão do futuro que do perigo presente”85; para outro, mais pragmático, impunha-se “termos uma força armada suficiente, que pela sua disciplina, gente escolhida de que se compuser, nos inspire confiança e aos escravos infunda terror”86. Recordemos que em 1829 Pedro I decretara que os homicídios praticados por escravos em seus próprios senhores não eram “dignos de (sua) Imperial Clemência”, e que a lei que cominava irrecorrivelmente a pena de morte a tais crimes (e também cometidos contra familiares ou feitores) era de 1835.



Ao medo branco do “haitianismo” correspondia um dado econômico e social fundamental: por conta de vários fatores, entre os quais Celso Furtado destacava “a desagregação da economia mineira”87, havia no período abundância de oferta de escravos no Rio de Janeiro. Confrontando inventários de pequenos proprietários, Florentino comprovou que “73% dos mais pobres (...) eram possuidores de escravos”, situação que começaria a se alterar quando do “estupendo aumento dos preços dos africanos a partir de 1826”88. Excesso na oferta de mão-de-obra, tanto quanto concentração demográfica, costuma resultar, em muitas conjunturas históricas, na programação e execução da pena de morte. Como se sabe, a partir de 1850, com a efetiva proibição do tráfico atlântico, substituído por um limitado tráfico interprovincial89, a situação mudará substancialmente, e a população escrava entrará em declínio. A Província do Rio de Janeiro tem, em 1874, 301.352 escravos; em 1884, tem 258.23890. Em Vassouras, se, na década de 1830, 62% da população escrava estava em idade produtiva (entre 15 e 40 anos), na década de 1880 tal proporção desceu para 35%91.



Podemos, agora, compreender melhor o zelo, algo hilariante, daquele Delegado que se esmerava em registrar minuciosamente que, quando Quintiliano vibrou sua enxadada, “Bastos já estava quase morto”, a sobriedade daquele Promotor Público, para quem três dos co-autores - inclusive Quintiliano - apenas “vieram depois exercer sevícias em um cadáver”, e a convicção daquele júri, de que Bastos não era um feitor, apesar de ter morrido com o chicote na mão. Quatro ou cinco décadas antes, teríamos provavelmente cinco enforcados: escravos baratos, baraços prestos. Mas podemos agora também tentar compreender melhor os mecanismos da atual expansão crescente da criminalização secundária dos afrodescendentes, dos desempregados, desses sobreviventes do mundo industrial despejados dos programas assistenciais públicos consistentes, que o Estado mínimo deve suprimir em favor da caridade cidadã neoliberal. Para a legião de inúteis da nova economia, delegados e promotores que ampliarão tanto quanto possível o rol de indiciados e acusados, e tribunais - sensibilizados por editoriais em tudo idênticos aos da década de 1830 - que transigem com a qualidade da prova para condenar, e perante os quais a defesa é vista quase como um estorvo. Mão de obra desesperançadamente excessiva, encarceramento galopante, segundo uma racionalidade que De Giorgi descreveu como “atuarial”92. Quem poderia imaginar que o exército industrial de reserva acabaria com parcelas importantes de suas divisões dissuasivamente internadas em penitenciárias privadas, geridas por empresas cujas ações flutuam com o índice Nasdaq?! Só o conhecimento histórico desvela a constatação de que, aparentemente em campos antagônicos, alguns diligentes delegados, promotores, advogados e juízes de hoje cumprem as mesmas funções que seus colegas da Vassouras de 1789.



IV. Mais fascinante do que descrever seus entrechoques será espreitar as trocas recíprocas, as articulações e o trânsito livre entre a pena pública e o poder punitivo privado. Para isto deveremos, previamente, reconstruir as bases jurídicas do poder punitivo privado, ou seja os fundamentos legais daquilo que nosso Promotor Público chamava de “direito de castigar”. Só então estaremos aptos a extrair todas as conseqüências do que foi instituir a pena pública no marco de um modo de produção escravista, percebendo a dinâmica dessa continuidade que se estabelece - e já constituía para nós um legado histórico93 - entre o público e o privado.



O artigo 14, § 6º CCr 1830 dispunha que “será o crime justificável, e não terá lugar a punição dele quando o mal consistir no castigo moderado que (...) derem (...) os senhores a seus escravos (...) uma vez que a qualidade dele não seja contrária às leis em vigor”. Embora na disciplina do cárcere privado o código de 1830 não fizesse a ressalva quanto à prisão do escravo pelo senhor (como, já veremos, era tradição em Portugal), nas penas do plagium se fazia referência a um “captiveiro injusto” (art. 179), e o crime de cárcere privado (art. 190) só se caracterizava “quando alguém for recolhido preso em qualquer casa, ou edifício não destinado para prisão pública, ou aí conservado sem urgentíssima necessidade (...)”. O artigo 60, transcrito na nota nº 17, estabelecia que, salvo as penas de morte ou de galés, que se executariam, os condenados escravos teriam todas as demais convertidas em açoites, após cuja execução seriam entregues ao senhor, obrigado a “trazê-lo(s) com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar”. Em sua parte final, a disposição limitava em cinqüenta açoites diários a máxima intensidade da pena, sem estabelecer contudo um patamar máximo absoluto.



O conceito de castigo moderado provém do direito romano, estando expresso, entre outras fontes, num rescrito de Constantino, de 319. Após esclarecer que o senhor que houvesse batido em seu escravo com varas ou correias de couro (virgis aut loris servum dominus afflixerit) ou, para contê-lo, metido a ferros ou prendido (aut custodiae causa in vincula coniecerit), resultando a morte dele, não deveria temer um crime (nullum criminis metum servo mortuo sustineat), o imperador advertia para que este direito não fosse usado imoderadamente (nec vero immoderate suo iure utatur), arrolando um conjunto escabroso de hipóteses que tornariam o senhor réu de homicídio (sed tunc reus homicidii sit)94. Como se vê, a noção de castigo moderado tinha uma face nos açoites e outra na imobilização física, por instrumentos ou cárcere, do escravo.



O monopólio régio do cárcere participa do represamento de poder punitivo. “Ao Rei, ou Príncipe da terra - lia-se nas Ordenações Afonsinas - pertence somente fazer e ter cárcere, que se chama Cárcere público (...) e qualquer outro, que per si faz cárcere, contradiz ao Rei ou Príncipe dessa terra e Senhorio, porque lhe usurpa a sua jurisdição”95. Apesar dos precedentes romanos96, é aí que está germinando, na sua base física, a futura categoria jurídica moderna da liberdade individual. Havia, contudo, uma ressalva expressa quanto ao encarceramento de escravos “polos castigar e emendar de más manhas e costumes: porque em tal caso os poderá (o senhor) prender”97. Tratando do cárcere privado, Mello Freire ensinava que não o praticaria o senhor que castigasse o escravo e o prendesse em casa, de sorte que a atrocidade do fato não excedesse o direito de correção doméstica (modo atrocitas facti jus domesticae emendationis non excedat)98.



Nossos penalistas pareciam pisar em ovos ao tratar do assunto, estudando o artigo 14, § 6º do Código Criminal. Vieira de Araújo, expondo o que chamava de “assumpto melindroso”, silenciava por completo sobre a hipótese do castigo do senhor sobre o escravo, detendo-se apenas nas hipóteses correlatas (pai-filho e mestre-discípulo)99. O Conselheiro Paula Pessoa limitava-se a evocar aquele já referido Aviso de 11.nov.1835, ordenando aos senhores se abstivessem de castigos excessivos, e a mencionar um acórdão da Relação do Maranhão, de 1875, segundo o qual “o senhor (que) castigando seu escravo produz nele ferimentos” seria juridicamente “processável”: sim, o senhor “pode ser querelado pela promotoria pública”100. Esta ementa para inglês ver é todo o comentário de Tinoco101. Thomaz Alves Junior, muito timidamente, acrescentava à menção do Aviso de 1835 um esforço de demarcação. Segundo ele, “os limites traçados pelo Código ao direito de castigar” seriam: a) “que seja moderado” e; b) “que em qualidade não seja contrário às leis em vigor”. Mas a primeira limitação “é vaga”, enquanto a segunda é “clara e positiva”. E exemplificava com o emprego de “castigos corporaes” vedados pelo “regulamento da instrução pública”102. Sim, tínhamos regras para os castigos na educação pública, não porém para o governo punitivo privado da escravaria. O grande Perdigão Malheiro, combatente sincero e obstinado da escravidão - que entretanto não deixaria de ver nela uma “mancha negra (!) da nossa sociedade (que) estendeu-se à legislação e denegriu (!) algumas de suas páginas”103 -, para esclarecer os dois requisitos (moderação e compatibilidade às leis), formulou exemplos preocupantes de excesso: “queimar o escravo, feri-lo com punhal, precipitá-lo ao mar, ofendê-lo enfim por modos semelhantes”104.



São compreensíveis essas dificuldades. Entre o direito senhorial do castigo moderado e a vedação pública do castigo excessivo, há uma extensa zona de fronteira puramente retórica, na qual só os homicídios - nos exemplos de Perdigão Malheiro como nos de Constantino - parecem claramente abusivos. Na falta de regras jurídicas explícitas sobre a matéria, na falta de Código Negro, para que serve o segundo limite, que “a qualidade (do castigo) não seja contrária às leis em vigor”? O silêncio obsequioso do discurso penalístico diante da justificativa do castigo senhorial moderado, questão mil vezes mais importante naquela conjuntura do que o castigo familiar e o pedagógico, é a prova definitiva do sucesso que o poder punitivo privado escravista alcançou em resistir a ver-se regulamentado.



Quanto aos açoites como pena pública e ao senhor como órgão de execução penal (art. 60 CCr 1830), o primeiro problema estaria em seu antagonismo com a Constituição do Império, que vedava expressamente os açoites e implicitamente a imposição de ferros, esta entre as “mais penas cruéis”105. Um trecho do Conselheiro Paula Pessoa nos elucidará, removendo o inconveniente: “não obsta a esta disposição (ao art. 60 CCr) o art. 179, § 19 da Constituição do Império, por isto que os escravos acham-se fora della”106. Já Thomaz Alves Júnior silenciava acerca da Constituição, para pragmaticamente ensinar: se “outros povos mais antigos e mais civilizados” admitem o castigo corporal, “por que o não seria entre nós, onde a existência fatal da escravatura justifica essa necessidade palpitante”? Afinal, “nenhuma pena das estabelecidas no Código pode satisfazer a correção de seus (dos escravos) delitos”107. Está tudo claro: o escravos estão fora da Constituição, e portanto, segundo autores liberais que esses penalistas liam, em estado de natureza, e a “necessidade palpitante” dos açoites, a única que pode corrigi-los, decorre de ser a escravidão uma fatalidade que o Brasil compartilhava com “povos mais antigos e mais civilizados”. O discurso penalístico legitimante é quase sempre uma caricatura empertigada dos desejos da classe social dominante, que a fluência dos anos torna progressiva e impiedosamente mais nítida.



Quando nosso Juiz de Direito condenou Gil e Manoel a 400 açoites cada um (e depois dois anos de ferro ao pescoço sob supervisão de Guimarães), estava ignorando o aviso nº 365, de 10.jun.1861, que recomendava considerar que, “segundo afirmam os facultativos, quando o número de açoutes excede a duzentos é sempre seguido de funestas conseqüências”. A inexistência de um patamar máximo - gente fora da Constituição, em estado de natureza, não precisa de reserva legal - levava, como disse Thomaz Alves Júnior, a “sentenças bárbaras e iníquas”, pelas quais, vergado ao que ele chamara de “necessidade palpitante”, “mais de uma vez tem sucumbido o pobre infeliz escravo”108. Executada a pena de açoites, o escravo era entregue ao senhor, e retomava suas atividades sob ferros, na forma e pelo prazo assinado na sentença. Um aviso (nº 30, de 9.mar.1850, § 3º) lembrava a obrigatoriedade desta pena complementar à de açoites, que o Juiz de Direito sentenciante não poderia relegar ao Juiz Municipal, competente para as execuções penais. O senhor que mantém, por ordem judicial, o escravo sob ferros, está executando privadamente uma pena pública, e esta pena pública lhe retribui com os frutos da mão-de-obra penal. Uma espécie de parceria público-privada (avant-la-lettre) punitiva.



É muito evidente que esta dinâmica punitiva se preocupa, antes de mais nada, com a conservação útil do escravo, com sua rápida reposição nos trabalhos do eito, reforçando a autoridade senhorial que se comunica com a pública, por delegação legal desta, na gestão da execução penal. Explica-se assim a ojeriza senhorial à pena de galés, mais que à de morte: se, na pena capital, suprimia-se o trabalho humano já adquirido e pago (correndo a extensão do prejuízo à conta da oferta no mercado de escravos), nas galés havia como que uma apropriação pública daquele trabalho que pertencia ao senhor. Emilia Viotti da Costa lembra que, em 1853, o deputado provincial em São Paulo Queiroz Teles propunha que a pena de galés não fosse aplicável aos escravos, porque a ameaça de trabalhos forçados nenhuma “influência moral” teria sobre eles; dois anos depois, outro deputado paulista pronunciava-se contra a pena de galés, entendendo que “nesse caso quem sofria a pena era o senhor”; e em 1860, um terceiro deputado voltava ao tema, assinalando que as galés “faziam sofrer mais ao senhor do que ao escravo”109.



A aversão senhorial à pena de galés logo estaria nos editoriais, nos atos administrativos, nos estudos jurídicos e nas sentenças. O aviso nº 72, de 3.fev.1836, preconizava que o escravo deveria sofrer a pena de galés “sem que o juiz a possa comutar em açoites”. Conceber as galés como um estímulo aos crimes dos escravos era moeda corrente naquela política criminal. No relatório que o ministro da Justiça Francisco Januário da Gama Cerqueira elaborou, em 1877, afirmava ele que a pena de galés era “manifestamente ineficaz contra aquela classe (dos escravos), sobre a qual não atua pelo exemplo e intimidação, mas antes parece influir como atrativo e esperança de melhoramento”110. Thomaz Alves Júnior ensinava que se as galés “representassem um trabalho rude e áspero”, talvez fosse diferente; porém como oferecem “um estado mais suave que o próprio cativeiro”, acabam funcionando como “incentivo”111. O jornal O Município, de Vassouras, num editorial de julho de 1877, que talvez Guimarães tenha lido, clamava: “há uma crença errônea de que sob a penalidade de galés perpétuas, quase sempre imposta para crimes de escravos, a existência do escravo é menos áspera do que aquela que eles suportam sob propriedade privada”112. No processo que estudamos, é curioso perceber que este argumento é esgrimido por ambos os representantes das partes litigantes. O Promotor Público registrou na denúncia que os três escravos que, em sua opinião, apenas “vieram depois exercer sevícias em um cadáver” (inclusive Quintiliano, que declarara ao Delegado que quando dera sua pancada em Bastos este já estava “quase morto... prostrado por terra e tremendo”), teriam na verdade procurado “açodadamente collocar-se sob a ação da Justiça, que se lhes afigura mais favorável que a do cativeiro”. Mas os advogados de Guimarães não deixariam de lembrar, em defesa de Gil e Manoel, que “o escravo se faz criminoso pra subtrair-se ao cativeiro do senhor, aceitando de melhor vontade a escravidão da pena”.



Não por acaso Bentham foi o autor mais citado nos debates parlamentares sobre o Código Criminal de 1830, ao lado de Livingston113. Sua obra chegara aqui através das duas coletâneas de textos que Etienne Dumont organizara e traduzira114. A recorrente comparação entre as condições das galés e as da plantagem inscreve-se no conhecido paradigma benthamiano da “regra da severidade”: “um prisioneiro não pode ter sua condição melhor que aquela dos indivíduos de sua mesma classe que vivem num estado de inocência ou liberdade”115. A pena deve ser a pior escolha; mas quando a condição existencial do réu já era a pior possível, privada do “estado de liberdade”, e ainda lhe fôra imposta coercitivamente, constitui refinada arte a construção de uma teoria jurídica da pena que evite o apocalipse econômico ou a catástrofe moral: só a pena de morte ou só um castigo físico doloroso podem responder às infrações dos escravos. Ou morte, ou tortura, eis o dilema dos penalistas do escravismo. Bentham nos trópicos escravistas não é apenas isso. Que haveria de mais oportuno, para uma política criminal adstrita à morte e à tortura, do que a idéia benthamiana da sensibilidade - naturalmente distinta, não só nas espécies como nos seres humanos e em suas naturais divisões -, segundo a qual “toute cause de douleur ne donne pas à chacun la même douleur”116, e portanto “la même peine ignominieuse qui flétrirait un homme d’un certain rang ne sera pas même une tache dans une classe inférieure”117. A sensação dolorosa não se instalou de forma idêntica por todo o gênero humano, e a mesma pena que estigmatizaria insuportavelmente um homem de certa posição não constitui qualquer mácula para uma classe inferior. No lombo dos escravos, um tapinha não dói, e quando a férula de Bastos arrancava-lhes a sola dos pés, não existia objetivamente o sofrimento que os delicados sentidos dos brancos poderiam sugerir. Quem quiser ver este vestígio de Bentham, delicie-se com o artigo 19 do Código imperial: “Influirá também na agravação ou atenuação do crime a sensibilidade do ofendido”118. Foi Bentham quem realizou a proeza de inscrever o mito revolucionário da igualdade na pena de açoites. Sim, era possível obviar o inconveniente dos impulsos e humores do verdugo ao brandir o látego, que romperiam com a igualdade perante a lei. Era possível construir “une machine cylindrique qui mettrait en mouvement des corps élastiques”119 (ele, quase como Constantino - virgis aut loris - sugere juncos ou couro de baleia). O número de giros do cilindro, impessoal e mecanicamente correto, seria o número de açoites: nada mais haveria de arbitrário, garantia Bentham. Teriam os personagens do sistema penal de nosso caso, o delegado, o subdelegado, o promotor público, o juiz municipal e o juiz de direito, os advogados, teriam eles lido isto? Algum deles teria, discretamente, tentado oferecer esta contribuição teórica e prática à disciplina punitiva dos cafeicultores de Vassouras? Ouçamos Stanley Stein: “uma engenhosa variação do ato de chicotear foi narrada por ex-escravos. Tratava-se de um ‘bacalhau’ movido a água, pelo qual um chicote amarrado a uma roda d’água giratória chicoteava os escravos amarrados num banco”120. Definitivamente, Bentham foi - e, se olharmos com atenção para a espantosa facilidade com que se deferem interceptações telefônicas, ou para o balão dirigível cheio de câmeras que resolveria tudo, ainda é - um sucesso no Brasil.



V. As teorias jurídicas legitimantes da pena escravista eram curiosamente muito parecidas com as idéias punitivas de uma literatura de bons conselhos agrícolas que, com muito sucesso, circulou em meados do século XIX, como o Manual do Agricultor Brasileiro, de Taunay (1839)121 e a Memória sobre a Fundação de uma Fazenda, do barão de Pati do Alferes (1847)122. Além das informações agrícolas, estes senhores falam explicitamente de seu próprio poder punitivo, e da melhor maneira de empregá-lo na administração da escravaria da fazenda. Mas no início do século XVIII o tratamento de escravos fôra também objeto do estudo de dois jesuítas, Jorge Benci (1700) - de quem já nos valemos - e Antonil (1711)123, compondo um conjunto de conhecimentos que Silvia Hunold Lara precisamente chamou de “verdadeira ciência da dominação senhorial”124. É, portanto, sobre os alicerces do pensamento jesuítico - no qual confortavelmente se reflete a concepção canônica ampla que vê na pena não só retribuição vindicativa (punit et vindicat), mas também aterrorização pelo exemplo (ut poena illius aliis terrorem incutiat) e ainda a saudável emenda do réu (in correctionem saluberrimam)125 - retemperados pelo utilitarismo dos manuais agrícolas do século XIX, que esta “ciência da dominação senhorial” será incorporada pelas teorias jurídicas legitimantes da pena escravista.



Sabemos hoje dos riscos das chamadas teorias combinatórias das penas, que agregam as funções retributivas e preventivas, gerais ou especiais126. São elas que mais facilmente habilitam poder punitivo, porquanto eventual deficiência da necessidade preventiva é logo suprida pela exigência retributivista, e vice-versa, como na fábula do lobo e do cordeiro: se o réu não precisa de emenda, os demais precisam de exemplo, ou o contrário, e se não há necessidade nem de emenda nem de exemplo, o princípio retributivo se encarrega de fundamentar a pena. Tanto mais totalizante e reticular seja o controle punitivo pretendido por certo sistema penal historicamente determinado, mais precisará ele de uma teoria combinatória da pena. Para Benci, “merecendo o escravo o castigo, não deve deixar de lhe dar o senhor”, já que “a impunidade é filha da incúria e mãe da insolência”; mas o castigo serve também para “trazer bem domados e disciplinados os escravos”, que deles precisam “como o ginete necessita da espora e o jumento do freio”; não nos esqueçamos de que o “castigo mais pode temido que experimentado”; e finalmente consideremos que “o único (!) motivo no castigo dos escravos deve ser só a emenda de suas vidas” através dos açoites, “medicina da culpa”127. Nessas passagens se incrustam todas as variáveis teóricas legitimantes da pena disponíveis ao tempo de Benci. Menos conceitual, Antonil vagueia entre um castigo que poderia evitar-se perante um “prometimento de emenda” e um outro “justo e merecido”, cuja omissão seria “culpa não leve” do senhor128. Taunay, sabedor de que “o medo é o único meio de obrigar os escravos a cumprirem com o dever”, e portanto serve “o castigo de um para ensinar e intimidar os demais”, preconizava que os “crimes domésticos de maior monta” fossem punidos com “50 pancadas”, e “o que passar daí é antes dado à raiva e vingança do que à emenda do castigado”129. Nossos penalistas traduziriam este discurso de forma ainda mais funcional para o poder punitivo privado escravista. O Conselheiro Paula Pessoa, tratando da moderação nas penas - à qual, num livro jurídico, se referirá valendo-se de um termo mais adequado à religião ou à moral, “bondade” - frisará que “a melhor base da bondade é a admissão de uma ordem providencial, em que tudo tem o seu lugar e a sua classe”, e recomendará “procure-se corrigir com bondade o criminoso”130. Camargo, catedrático em São Paulo, foi mais longe, adaptando as idéias de Rossi sobre a pena pública para concluir que “a punição não se dá de igual para igual, mas sim de superior para inferior”!131 Fazendeiros e feitores saborearam essas teorias jurídicas: há uma “ordem providencial”, na qual “tudo tem o seu lugar e a sua classe”, e se alguém quiser saber qual é a classe superior, basta ver quem está segurando o chicote, porque a punição “se dá (...) de superior para inferior”. Mas o que os juristas incorporariam celeremente dessa “ciência da dominação senhorial” seria a teoria combinatória da pena. “A pena é um mal em conseqüência de outro mal (...); o fim da pena é múltiplo, mas dous são os principais, o exemplo e a correção moral” - pontificava Thomaz Alves Júnior132. Paula Pessoa falava de “vindicta pública”, de “caráter exemplar” e de “caráter corretivo (procure-se corrigir com bondade o criminoso)”, acenando - eram as primeiras marés do positivismo criminológico - com um “ente adoentado moralmente que se chama criminoso”133. “O ecletismo, portanto, e só elle é que pode apresentar e defender a verdadeira doutrina”, pronunciava-se Camargo, acasalando à concepção absoluta o “restabelecimento da ordem moral e social”134. À margem dessa festa, que abria todas as porteiras metodológicas à pena pública posta na assessoria de um dominante poder punitivo privado, Tobias Barreto percebia a sobrevivência da vingança, e renunciava a trabalhar a “questão ociosa” do “melhoramento e correção do criminoso por meio da pena”, convicto de que o “direito não partilha com a escola e com a igreja a difícil tarefa de corrigir e melhorar o homem moral”135.



Um sistema penal que pretenda envolver e controlar por todos os lados sua clientela é antes de tudo vigilante: uma comissão de fazendeiros da região de Vassouras, cujas recomendações, de 1854, foram recolhidas por Bivar Marquese, prescrevia uma “polícia vigilante” sobre os escravos136. Há algo de Bentham nisto, na “perpétua vigilância (...) a qualquer movimento” preconizada por Taunay137; mas o Código Negro (CN) de Santo Domingo de 1768, quase duas décadas antes de ocorrer a Bentham o princípio da inspeção138, já estabelecia que as senzalas não tivessem mais que uma porta, e esta única frontalmente visível à casa do senhor, “para que facilitándose a la vista quien entra y sale (...) se eviten las maldades que (...) se cometen”139. Essa vigilância se estendia às manifestações culturais e religiosas: o CN de Santo Domingo de 1784 proibia as festivas exéquias dos negros (que suelen formar en las casas de los que mueren, a orar y cantar en sus idiomas em loor del difunto)140, bem como “el infame principio (...) de la Methempsicosis (...) o transmigración de las almas a su amada pátria, que es para ellos el paraíso más delicioso”141. No Brasil imperial, católico pelo artigo 5º de sua Constituição, a imposição da religião oficial participava do controle. O barão de Pati do Alferes recomendava que “o escravo deve ter domingo e dia santo, ouvir missa (...) saber a doutrina cristã e confessar-se anualmente”142. Entre nós, a vigilância policial sobre cultos africanos é prática que chegaria à segunda metade do século XX. Os códigos negros - mesmo aqueles sem vigência, como foi o caso desses dois de Santo Domingo, citados acima - constituem uma fonte singular para o historiador do sistema penal brasileiro. Eles vêm povoar os silêncios de nossa legislação sobre escravos; eles nos revelam normas que provavelmente também teriam sido nossas, se houvéssemos elaborado aquele Código Negro ao qual Teixeira de Freitas relegara a disciplina jurídica da escravidão. Eles nos apresentam mandados e proibições fantasmagóricos, que se esconderam no cerne assustador da ideologia e da prática escravista, porém não foram capturados pela escrita jurídica, porque no Brasil o poder punitivo privado não teve a refreá-lo um regulamento público. A desregulamentação não foi inventada pelo liberalismo dos dias que correm.



Para observar alguns aspectos das promíscuas relações entre o poder punitivo senhorial e a pena pública, principiemos por uma disposição do Código Negro da Luisiânia espanhola, que aproveitava modelos franceses (o ferro em brasa que punia pequenos furtos imprimia nos escravos a flor-de-lis - art. 30), e aliás teve vigência (1769-1800): “el esclavo condenado a muerte en denuncia de su amo (...) será estimado antes de la ejecución por dos de los principales habitantes (...) y el precio en que se estimen, será pagado”143. Esta autêntica privatização da pena de morte responde ao modelo tradicional, do qual falava Benci: “quando o senhor quer que o escravo seja castigado com a pena (...) deve remetê-lo à justiça, e ela lhe dará, se o merecer, a pena de morte”144. Nem todos os senhores, entretanto, se conformavam em matar através do carrasco, com a agravante de que no Brasil a desapropriação pela forca não era indenizável, como na Luisiânia do século das luzes. Em 1883, Joaquim Nabuco asseverava que “o júri no interior tem absolvido escravos criminosos para serem logo restituídos aos seus senhores, e a lei de Lynch há sido posta em vigor em mais de um caso”145; dois anos depois, Rui Barbosa era ovacionado no Polytheama ao denunciar “os que promovem, nos júris, a absolvição dos escravos acusados para os assassinar depois a açoites, na impunidade tranqüila das fazendas”146. O despistamento sobre a causa mortis - que também constituiria entre nós uma permanência, ou já nos esquecemos do papel de alguns médicos nas salas de tortura do subsistema penal DOPS/DOI-CODI? - é um item a merecer atenção. Um proprietário fluminense, que também era médico, matou em 1887, a açoites, palmatória e imobilização no tronco, oito escravos seus, fugidos e recapturados: ele mesmo atestou o motivo do óbito, “angina pectoris”147. Em 1886, dois escravos de um fazendeiro de Paraíba do Sul, submetidos a 300 açoites cada por ordem do juiz municipal, teriam falecido, regressando para a fazenda, de “congestão pulmonar”148. Tais fatos eram objeto de amplos comentários, publicações na imprensa, e por vezes providências investigatórias raramente eficazes. Se for cabível invocar informação contida numa obra expressamente renegada por seu autor, uma edição do Diário de Pelotas de abril de 1881 noticiava a execução - açoites por três horas - de um escravo na “charqueada do Sr. Valladares, arrendada ao Sr. Paulino Leite”149.



Aproximemo-nos daquilo que Lana Lage da Gama Lima chamou de “estranha associação em que a justiça privada estipulava a pena a ser executada pela justiça pública”150. Pelo aviso nº 67, de 10.dez.1832, Feijó determinava ao Intendente Geral de Polícia providenciar para que doravante “nenhum escravo seja conservado no Calabouço à ordem de seus senhores por mais de um mês”. Um aviso de 18.jan.1830 determinara a cobrança das despesas nas quais incorriam “os escravos que por correção são mandados pelos respectivos senhores para a Presiganga”151. Regulamento de 23.set.1854 criava na Casa de Correção de São Paulo “um calabouço, em que serão recolhidos os escravos presos policialmente (...) e os que forem remetidos por seus senhores”, sujeitos disciplinarmente “a palmatoadas e chibatadas por qualquer falta grave”152. Em 1850, o ministro da Justiça Eusébio de Queiroz proibia “a reclusão de escravos no Aljube, a não ser que para formação de culpa”153. O conceito de “prisões de correção” constava num aviso de 28.jan.1828; mas poderíamos também construir um conceito de “açoites de correção” e, como tanto apraz à razão dogmática jurídico-penal, classificá-los em duas grandes espécies: aqueles que eram ministrados de ofício, e aqueles à requisição do senhor. Holloway refere um decreto de 1823 que “confirmou a autoridade da polícia para açoitar escravos no ato da prisão”, e uma provisão do Intendente Geral de Polícia, de 1826, segundo a qual todo escravo preso por capoeiragem receberia sumariamente cem açoites154. O aviso nº 82, de 2.abr.1825, determinara que “o ouvidor da comarca do Rio de Janeiro faça castigar correcionalmente a todos os pretos que por tais crimes (pequenos roubos) lhes forem apresentados”. A desenvoltura com a qual alguns magistrados se lançaram aos açoites de correção teve que ser contida. Por aviso nº 37, de 25.jan.1832, Feijó procurava conter o entusiasmo flagelante do juiz de paz de Magé, que levantara dois moirões para neles serem açoitados os escravos capoeiras: “os paus podem existir, porém os escravos não devem ser açoitados sem primeiro serem convencidos em processo sumário”. Aviso de 3.nov.1831 limitara a cinqüenta o máximo dos açoites “dados por correção nos escravos à requisição de seus senhores”, e aviso de 8.ago.1836 estabeleceu que estes cinqüenta deveriam ser executados “em dois dias alternados, e nunca de uma vez ou em dias seguidos”. “Cumprindo evitar o abuso com que alguns juízes de paz mandam dar açoites”, aviso de 10.jun.1837, subscrito por Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, mandava que o administrador do Calabouço só autorizasse a inflição dos açoites “à vista de documento que prove” ter o escravo sido “devidamente processado e sentenciado”. A exigência de uma sentença inviabilizaria a classe dos “açoites de correção” de ofício no Calabouço (tratar-se-ia de pena), fosse ela observada escrupulosamente. Já para os senhores, a sentença era apenas sua vontade, e no Calabouço, “ao preço de 100 réis cada 100 chicotadas”, o serviço público executava a pena privada; em 1826, o preço já estava em “160 réis por centena de golpes, mais 40 réis por dia para cobrir os custos de subsistência”, e naquele ano “1.786 escravos, entre os quais 262 mulheres, foram açoitados no Calabouço a pedido de seus senhores”155. A tradição de agências públicas exercerem o poder punitivo privado pode mirar-se, na Curitiba de 1699, na aquisição pela Câmara Municipal de um tronco156: a comistura entre pena pública e vingança privada escravista resulta numa pena escravista exercida como vingança pública.

Fiquemos por aqui. Há um mundo de trilhas a serem percorridas, na procura das técnicas e das mentalidades do sistema penal escravista. Aquele “pau na boca” por vezes imposto aos escravos açoitados, para impedir alegassem “razões e desculpas” ou mesmo para não se ouvirem seus gemidos157, porventura se relacionaria com aquele dispositivo que impedia, no autos-de-fé, imprecações heréticas, como “la lingua in giova per le brutissime parole che diceva” Giordano Bruno158? E como ambos se contrapõem ao que Foucault chamou de “discours d’échafaud”159, aquela esperada autoproclamação da própria culpa que é um atributo histórico do sujeito culpável católico?160 E a palmatória, essa técnica punitiva na qual a emenda moral do criminoso se encontra com o aprimoramento escolar do estudante? Não está passando da hora de se encontrarem o discurso jurídico-penal e o pedagógico para inventariarem os escambos teóricos de que se valeram? Emilia Viotti da Costa surpreendeu um procurador fiscal ilustrado, que na Campinas de 1854 propunha que os açoites fossem substituídos por um “castigo mais razoável”, a palmatória161. A palmatória figurava em inúmeras posturas municipais e leis provinciais: no Espírito Santo, duas dúzias de bolos eram a quarta-feira do escravo folião162; a lei provincial paranaense nº 361, de 19.abr.1873, autorizava “o uso da palmatória nas primeiras letras para os casos em que os castigos morais não forem suficientes” (art. 1º), limitado “a seis palmatoadas em casos graves” (art. 2º). Quando estudaremos a influência do penalismo escravista sobre nosso sistema educacional163, particularmente aquele que atendia e segue atendendo a adolescência pobre criminalizada, aos tataranetos desamparados dos escravos? Por fim, por mais que nos fira o narcisismo, temos que estar preparados para acreditar que os penalistas dos quais descendemos talvez tenham aprendido a falar de proporcionalidade com o barão de Pati do Alferes - “o castigo deve ser proporcional ao delito”164 - e talvez tenham aprendido a superstição dos efeitos preventivo-penais da “pronta e inevitável aplicação dos castigos” com o fazendeiro Taunay165, e não com Beccaria166.



CONCLUSÕES



Num modesto trabalho, publicado há três lustros, questionávamos o conceito, corrente nos manuais de direito, de um Estado ilusoriamente acima dos interesses e alheio aos conflitos de classes167. Não alimentamos, portanto, a esperança fútil de que a pena pública pudesse estar acima de tais interesses ou alheia a tais conflitos, e a seletividade estrutural do sistema penal nas sociedades de classes o demonstra suficientemente. Mas há algo de escandaloso quando uma nação funda a pena pública no marco de um modo de produção escravista, e as marcas desse escândalo estão diante de nossos olhos ainda hoje.



Em primeiro lugar, a pena escravista assume expressamente a diferenciação penal168 para projetar-se como instrumento de identidade e de segregação política. É assim que cabe entender aquela disposição de um código negro hispano-americano que determinava a “todo negro esclavo o libre” fosse “tan sumiso y respetuoso a toda persona blanca” como se se tratasse de “su mismo amo o señor”169. Não tivemos esta norma escrita, mas intensamente a internalizamos e praticamos, como expectativa, como signo de ordem e até como estética, nas relações sociais. Uma apropriação do trabalho alheio tão radical quanto a do escravismo, onde o produtor direto é juridicamente incapaz de propriedade, e toda riqueza por ele criada pertence a seu senhor, supõe não só um poder punitivo privado insone, que vigie e castigue vinte e quatro horas por dia, mas também uma permanente legitimação discursiva. Genovese ressaltou a ambigüidade econômica do senhor, essencialmente dependente do trabalho de outrem, perante a qual qualquer “tentativa de (...) questionar o sistema escravista era vista não só como um ataque a seus interesses materiais, mas como um ataque à sua auto-estima, em seu ponto mais vulnerável”170. Matar e torturar quem as enriquecia é uma contradição enigmática a partir da qual as ciências da subjetividade poderiam contribuir para decifrar nas oligarquias brasileiras a demanda incessante por um poder punitivo ao mesmo tempo paternalista e exterminador, bem como sua aversão a qualquer deslegitimação da pena e do sistema penal.



O estrago foi feito. Regulamentos penitenciários da primeira República impunham aos internos sanções disciplinares em tudo idênticas às penas dos escravos, como “restrição alimentar” e “imposição de ferros”171, além dos espancamentos que, embora não figurem nos textos, foram e continuaram sendo largamente praticados. Pior: inventamos modelos de exploração com fortes traços escravistas, alguns dos quais sobrevivem até hoje172. Mas um vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura reclamava outro dia da “parcialidade com que a questão do trabalho escravo estava sendo tratada” por um jornalista: “não que qualquer coisa justifique o trabalho forçado, mas o governo esteve ausente dessas áreas por 500 anos”173. Parece que o paradigma da “ausência do Estado”, tão apreciado pela dócil criminologia etiológica do extermínio urbano, encontrou novo uso. No próximo concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro será reprovado “quem tiver tatuagem, acne e dentes cariados”174: mas não foi no Valongo que aprendemos a significação sintomática dos dentes, nas peças lá expostas? As fotografias de dezenas de jovens negros algemados, em fila, descendo o morro da Providência escoltados pela polícia175, bate em cheio no que Vera Malaguti Batista chamou de “estética da escravidão”: no caso, a matriz é o préstito de Vidigal, aquele cortejo sinistro176 periodicamente reeditado por uma autoridade pública em busca de seu arquétipo funcional. E a exemplaridade pelo terror penal, que a televisão levou a um nível antes impensável?



Perante tudo isso, continuamos a resmungar teorias legitimantes da pena, continuamos na trilha do barão de Pati do Alferes. Um direito penal que nasce sob o signo do “inimigo doméstico” passaria, sem grandes arrufos teóricos, pelo “inimigo interno” e está pronto a construir uma espécie de Guantánamo teórico para abrigar o jakobsiano “direito penal do inimigo”177. Como destruir a obra da escravidão na doutrina jurídico-penal? Sabemos que a escravidão resistiu pouco mais que seis meses à revogação da pena de açoites, efetuada pela lei nº 3.310, de 15 de outubro de 1888. Porém o golpe mais duro já fora desfechado um ano antes desta lei, quando Deodoro, na qualidade de presidente do Clube Militar, dirigiu-se à Regente solicitando que o Exército não fosse empregado no “papel menos decoroso e menos digno” de capitão-do-mato, de guardião da paz (e da propriedade) escravista178. Também hoje há quem proponha, na esteira da geopolítica criminal que nos é imposta, que as Forças Armadas latino-americanas se convertam em milícias dedicadas ao controle e repressão das estratégias de sobrevivência da pobreza, especialmente o comércio de drogas ilícitas.



O penalista brasileiro não pode perder de vista seu pecado original, a fundação da pena pública por uma, como disse Comparato, “estrutura social fundamentalmente privativista, na qual os instrumentos públicos de coação, normalmente monopolizados pelo Estado, pertenciam de fato às classes dominantes”179. Não pode perder de vista seu pecado original quando discute penitenciárias privadas, quando vê a fantástica capacidade de influência e mesmo de mobilização de agências do sistema penal concentrada nas empresas de comunicação, quando observa as “parcerias” que corporações oligárquicas estabelecem com agências policiais, quando se depara com novas leis que flexibilizam garantias e endurecem penas, quando se espanta com essas prisões espetaculares, em que as câmeras invadem a sala e o quarto do criminalizado (e o privilégio do reality-show punitivo é recompensado por matérias que enaltecem a ação policial e condenam sumariamente o detido), quando percebe tolerância com castigos físicos ou indiferença perante execuções policiais, etc. Cabe precatar-se especialmente contra a massiva difusão, pela imprensa e pela publicidade, de um senso comum criminológico que trata de reduzir toda a complexidade dos conflitos sociais ao marco de sua (i)licitude, e faz de pessoas ou grupos criminalizados bodes expiatórios das catástrofes sociais na periferia do capitalismo sem trabalho; logo uma pesquisa de opinião, que comprova apenas o sucesso da estratégia, será tomada como demonstração do acerto da tese. Também nas lutas acadêmicas todo cuidado será pouco. O penalista brasileiro, tal qual aquele personagem desiludido do samba de Chico Buarque, deve “mudar de calçada” e “dar risada” sempre que aparecer a categoria weberiana do monopólio estatal da violência legítima. “Mentira”!


LISTA DE REFERENCIAS



1 -. Todas as informações e transcrições (ortograficamente atualizadas) concernentes a este caso foram extraídas da cópia microfilmada do respectivo processo criminal, que será citado por sua numeração original (fls. ...). Esta cópia integra uma pequena coleção que pertence ao ICC, composta de 53 processos criminais contra escravos, tramitados entre 1836 e 1885, na comarca de Vassouras. Os originais se encontram hoje arquivados na USS; a iniciativa de recuperação e organização de tal documentação judiciária foi da OAB-RJ.



2 .- Fls. 4 ss. Após o nome de cada um dos peritos, o escrivão registrou “não profissional”. O auto inclui também matéria que hoje pertenceria a um exame de local.



3 .- “Sobre a orelha (...) um grande ferimento com três polegadas de comprimento e profundidade até os miolos”; “outro ferimento com uma e meia polegada de comprido partindo também o crâneo”; “do lado de baixo do queixo encostando na garganta (...) quebrando a mandíbula inferior”; “abaixo do olho (...) esquerdo um outro ferimento quebrando o osso correspondente” (fls. 5).



4 .- Apresenta mais no pescoço um círculo arroxeado que denota ter sido agarrado com as mãos para produzir a estrangulação” (fls. 5).



5 .- “Apresenta ainda mais o braço esquerdo fraturado um pouco acima do cotovelo” (fls. 6).



6 .- Fls. 5 v.



7 .- Fls. 3.



8 .- Fls. 64 v.



9 .- Fls. 12.



10 .- Fls. 13.



11 .-Arts. 4°, 5° e 16, inc. 17, CCr 1830 c/c art. 192 CCr 1830 ou c/c art. 1° da lei n° 4, de 10.jun.1835. Tais dispositivos permitiam plenamente a solução jurídica que, formulada em linguagem de um século após o caso, adverte que “aquele que comparece ao local da realização na qualidade de executor de reserva é co-autor; (...) inúmeras vezes, a própria execução é tarefa fungível, ao sabor das circunstâncias concretas, e o executor se converte em assistente, e vice-versa, porque a vítima saiu pela porta errada” (no caso, dependendo de quem seria chicoteado pelo feitor Bastos, e de quem estaria mais próximo). Cf. Batista, Nilo, Concurso de Agentes, Rio, 1979, ed. L. Juris, p. 82.



12 .- Fls. 15 v.



13.- Fls. 17 v. e 18.



14 .- Fls. 19 v. e 22.



15 .- Denúncia, 2ª lauda (fls. s/n na cópia).



16 .- Denúncia, ibidem.



17 .- Art. 60 CCr 1830: Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoutes, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites será fixado na sentença, e o escravo não poderá levar por dia mais de cinqüenta.



18 .- A supressão de qualquer recurso para escravos (e também índios) condenados à morte remontava ao Regimento dos Ouvidores do Rio de Janeiro, outorgado em 11.mar.1669, cujo § 6° preconizava “execução sem apelação nem agravo”; provisões de 22.jul.1705 e de 24.fev.1731 autorizavam respectivamente os Ouvidores de São Paulo e de Minas Gerais a procederem de igual modo. Decreto de 11.abr.1829, considerando que réus escravos condenados por “homicídios praticados (...) em seus próprios senhores” não seriam “dignos da (...) Imperial Clemência”, determinava a execução das sentenças “independentemente de subirem à (...) Imperial Presença”. Aviso de 26.fev.1834 mandava aos magistrados fosse observado tal decreto. No coração do movimento político chamado de regresso, a lei n° 261, de 3.dez.1841, que reformou o Código de Processo Criminal, reafirmaria que “das sentenças proferidas nos crimes de que trata a lei de 10 de junho de 1835 não haverá recurso algum, nem mesmo o de revista” (art. 80). Embora transigindo com a vigência do decreto de 11.abr.1829 em seu art. 2°, novo decreto de 9 de março de 1837 ressalvava da interdição recursal “o direito de petição de Graça ao Poder Moderador” (art. 1°). O Regulamento n° 120, de 31.jan.1842, que ordenaria administrativamente a lei n° 261, de 3.dez.1841, incorporava tal ressalva: “não haverá recurso algum, nem mesmo o de revista, mas prevalece o que se dá para o poder moderador, nos termos do decreto de 9 de março de 1837” (art. 501). O aviso n° 63, de 3.fev.1837, do ministro Gustavo Adolfo de Aguiar Pantoja, esclarecia que a interdição só poderia abranger os “recursos ordinários, e jamais o direito de perdoar e moderar as penas, que é uma prerrogativa concedida pela Constituição ao Poder Moderador, da qual não o pode privar uma lei ordinária”. Sem embargo das inúmeras execuções expeditas que se deram, e mesmo de retrocessos explícitos (como o do Aviso n° 264, de 27.nov.1852), o entendimento de Aguiar Pantoja viria a prevalecer, consagrado pelos decretos n° 1.310, de 2.jan.1854 e n° 1.458, de 14.out.1854, e por Aviso de 22.jan.1853.



19 .- Fls. 2.



20 .- Fls. 8.



21 .- Fls. 10.



22 .- Fls. 26.



23 .- Os escravos, como certos parentes próximos e os menores de 14 anos, não podiam testemunhar, “mas o juiz poderá informar-se delles sobre o objeto da queixa ou da denúncia”, sem deferir-lhes juramento (art. 89 CPCr 1832). Cf. Ramalho, Joaquim Ignacio, Elementos do Processo Criminal, S. Paulo, 1856, ed. Tip. 2 de Dezembro, p. 103.



24 .- Fls. 27, 28v. e 29 (três depoimentos distintos).



25 .- Fls. 28.



26 .- Perdigão Malheiro, Agostinho Marques, A Escravidão no Brasil, Petrópolis, 1976, ed. Vozes-INL, v. I, p. 46. A obrigação do senhor defender seus escravos em juízo é remontada a um decreto de 30.set.1693 e a um alvará de 3.out.1758 por Trigo de Loureiro, Lourenço, Instituições de Direito Civil Brasileiro, Rio, 1871, ed. Garnier, t. I, p. 43. Em 15 de outubro de 1879, Antonio de Souza Guimarães outorgou mandato aos advogados Manoel Simões de Souza Pinto e José de Paiva Magalhães Calvet para a defesa de Gil e Manoel (fls. 61 ss).



27 .- Fls. 47.



28 .- Fls. 43v.



29 .- Fls. 64 ss.



30 .- Sobre o debate jurídico em torno da chamada lei do ventre livre, cf. Spiller Pena, Eduardo, Pajens da Casa Imperial, Campinas, 2001, ed. Unicamp.



31 .- Fls. 62 ss.



32 .- Fls. 65 v.



33 .- Fls. 68.



34 .- A mesma votação para os dois réus. Fls. s/n na cópia.



35 .- Art. 193 CCr 1830: galés perpétuas no grau máximo, prisão com trabalho por doze anos no médio, e por seis no mínimo.



36 .- Fls. s/n na cópia.



37 .- Fls. s/n na cópia.



38 .- Gorender, Jacob, O Escravismo Colonial, S. Paulo, 1980, ed. Ática, pp. 70, 83 e passim.



39 .- Florentino, Manolo G., Em Costas Negras, Rio, 1985, ed. Arq. Nac., p. 102.



40 .- “A relação entre latifúndio e escravos implica necessariamente em violência” (Cerqueira Filho, Gisálio e Neder, Gizlene, Brasil - Violência & Conciliação no Dia a Dia, P. Alegre, 1987, ed. Fabris, p. 18); “os castigos e os tormentos infligidos aos escravos (...) constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista” (Freitas, Décio, Palmares - a Guerra dos Escravos, Rio, 1978, ed. Graal, p. 33).



41 .- Escravidão e Racismo, S. Paulo, 1978, ed. Hucitec, p. 10.



42 .- Fls. 12.



43 .- Dominis in servos vitae necisque potestatem esse - Inst. I, VIII, § 1°. Sobre as progressivas limitações deste poder, cf. Bonfante, Pedro, Instituciones de Derecho Romano, trad. L. Bacci e A. Larrosa, Madri, 1965, ed. Reus, pp. 171 ss.



44 .- Salmoral, Manuel Lucena, Los Códigos Negros de la América Española, Alcalá, 1996, ed. Unesco/Un. Alcalá, p. 7.



45 .- Benci, Jorge, Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos, S. Paulo, 1977, ed. Grijalbo, pp. 167 e 168.



46 .- Lei de 1°.out.1828; CCr 1830, art. 308, § 4°. Também leis provinciais se ocupavam do controle da escravaria. Cf. Zaffaroni, Raúl et alii, Direito Penal Brasileiro, Rio, 2003, ed. Revan, v. I, pp. 424 ss.



47 .- “Servi nigri in Brasilia tolerantur; sed quo jure et titulo me penitus ignorare fateor” (Institutiones Juris Civilis Lusitani, v. II - De Iure Personarum, tit. I, § 12; apud Perdigão Malheiro, op. cit., v. I, p. 46.



48 .- Constituição Política do Império do Brazil, de 25.mar.1824, art. 179, inc. XXII: É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude.



49 - Teixeira de Freitas, Augusto, Consolidação das Leis Civis, Rio, 1876, ed. Garnier, v. I, p. XXXVII.



50 .- Cf. Matos Peixoto, José Carlos, Curso de Direito Romano, Rio, 1997, ed. Renovar, t. I, pp. 278 ss. e Perdigão Malheiro, op. cit., pp. 54 ss.



51 .- “L’absense de tout droit reconnu à l’étranger sur le territoire de Rome permettait en effet de le réduire en servitude” - Gaudemet, Jean, Les Institutions de l’Antiquité, Paris, 1972, ed. Montchrestien, p. 321. Também na Grécia os estrangeiros estavam expostos à escravização (cf. Wallon, Henri Alexandre, Histoire de l’Esclavage dans l’Antiquité, Paris, 1879, ed. Hachette, t. 1°, p. 160-161).



52 .- Sobre a escravização como pena, e sobre a peculiar condição do servus poenae, cf. Mommsen, Theodor, Le Droit Pénal Romain, trad. J. Duquesne, Paris, 1907, ed. A. Fontemoing, t. 3°, pp. 287 ss. No Portugal do século XV, a servidão da pena tornava nulo o testamento do condenado à morte (Ord. Afo. V, LV).



53 .- Transcrita em Ribeiro, Darcy e Moreira Neto, C. A., A Fundação do Brasil, Petrópolis, 1992, ed. Vozes, p. 65. Para a mentalidade jurídica quinhentista sobre escravidão, cf. García Añoveros, J.M., El pensamiento y los argumentos sobre la esclavitud en Europa en el siglo XVI y su aplicación a los indios americanos y a los negros africanos, Madri, 2000, ed. CSIS, pp. 125 ss.



54 .- Como consta da Carta outorgada em 1534 pelo rei D. João III a Duarte Coelho, transcrita em Ribeiro, Darcy e Moreira Neto, C. A., op. cit., p. 140.



55 .- Transcrita em Ribeiro, Darcy e Moreira Neto, C. A., op. cit., p. 143.



56 .- Fluxo e Refluxo - do Tráfico de Escravos entre o Golfo de Benin e a Bahia de Todos os Santos, trad. T. Gadzanis, S. Paulo, 1987, ed. Corrupio, p. 126. Afirma Manolo Florentino que “as guerras conformavam o instrumento básico por meio do qual os homens eram transformados em escravos e vendidos no litoral” (op. cit., p. 91).



57 .- Cf. Conrad, Robert Edgar, Tumbeiros - o Tráfico de Escravos para o Brasil, trad. E. Serapicos, S. Paulo, 1985, ed. Brasiliense, p. 49.



58 .- Tumbeiros, loc. cit.



59 .- A palavra carimbo provém do quimbundo kirimbu, significando marca (cf. Antenor Nascentes, Dicionário Etimológico Resumido, Rio, 1966, ed. INL). Sobre as marcas a fogo, cf. Robert Conrad, Tumbeiros, cit., p. 51.



60 .- Por alvará de 24 de novembro de 1813, o Príncipe Regente D. João, entre várias medidas objetivando humanizar o transporte de escravos da África para o Brasil, proibiu se continuasse a marcar negros pelo bárbaro sistema da carne tostada, deslocando o sinal para uma “coleira que o escravo traria ao pescoço”. Cf. Goulart, José Alípio, Da Palmatória ao Patíbulo - Castigos de Escravos no Brasil, Rio, 1971, ed. Conquista, p. 67-68. Estamos abstraindo aqui a marca a fogo penal, que alvará real de 7.mar.1741 preconizou para “negros que forem achados em quilombos”, em cuja espádua se imprimiria a letra F; caso fosse ele “achado já com a mesma marca, se lhe cortará uma orelha”. A Constituição de 1824 proibiria marcas a fogo (art. 179, inc. XIX).



61 .- Como se sabe, o Code Civil (art. 1.582) afastou-se do paradigma romano, segundo o qual só a tradição da coisa operava a transferência do domínio, para reconhecê-la na simples manifestação da vontade livre no contrato (cf. Barros Monteiro, W., Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, S. Paulo, 1962, ed. Saraiva, v. 2, p. 79). Esta viragem, aparentemente banal ou apenas de técnica jurídica, sinalizava para as novas e quase ilimitadas funções da vontade proprietária no direito burguês, e teve entre nós ardorosos defensores, até no campo progressista, como José de Alencar (A Propriedade, Rio, 1883, ed. Garnier, p. 151). A coisa vendida já não precisaria ser entregue (traditio) na mão do comprador, nessa mão (manus) que no direito romano também significava o poder senhorial que podia açoitar ou conceder liberdade (manumissio): basta agora, num mundo com distâncias desconhecidas da antiguidade, que a vontade proprietária se manifeste, e o domínio estará transferido, esteja a coisa onde estiver.



62 .- El Derecho de Propiedad Privada, Bogotá, 1979, ed. Temis, p. 15.



63 .- Para estas exceções, Perdigão Malheiro, op. cit., p. 57.



64 .- Perdigão Malheiro, op. cit., p. 49; Wehling, Arno, O escravo ante a lei civil e a lei penal no Império, em Wolkmer, Antônio Carlos (org.) Fundamentos de História do Direito, B. Horizonte, 2001, ed. Del Rey, pp. 373 ss.



65 .- “Para segurança dos particulares (...) o direito de usar o gládio do castigo (deve ser) transferido a algum homem ou conselho (e) necessariamente se entende que este tenha direito ao poder supremo na cidade. Pois quem tem o direito de punir à sua discrição tem direito a compelir todos os homens a fazerem todas as coisas que ele próprio quiser, e não se pode imaginar poder maior que este” (Thomas Hobbes, Do Cidadão, trad. R. Janine Ribeiro, S. Paulo, 1952, ed. M. Fontes, p. 118).



66 .- Cf. Gonsalves de Mello, José Antônio, João Fernandes Vieira - Mestre-de-Campo do Terço de Infantaria de Pernambuco, Lisboa, 2000, ed. CNCDP, p. 365.



67 .- As três cartas régias transcritas em Goulart, José Alípio, Da Palmatória ao Patíbulo, cit., pp. 186 e 187.



68 .- Benci, Jorge, op. cit., p. 156. Também em Goulart, José Alípio, Da Palmatória, cit., p. 189.



69 .- História do Brasil, B. Horizonte, 1982, ed. Itatiaia, p. 143.



70 .- Cf. Salgado, Graça (org.), Fiscais e Meirinhos - a Administração no Brasil Colonial, Rio, 1985, ed. N. Fronteira, p. 78.



71 .- Cf. Prado Junior, Caio, História Econômica do Brasil, S. Paulo, 1973, ed. Brasiliense, p. 52.



72 .- Cartas Chilenas, Carta 3ª, versos 247 ss. Na vida real, o ouvidor Tomás Antonio Gonzaga informava à raínha, sobre o governador Luís da Cunha Meneses, que “ele açoita com instrumentos de castigar os escravos as pessoas livres, sem mais culpa ou processo do que uma simples informação dos comandantes” (Obras Completas, Rio, 1957, ed. INL, v. II, p. 194).



73.- Melo e Souza, Laura de, Desclassificados do Ouro, Rio, 1982, ed. Graal, p. 109. Esta carta é também mencionada por Hunold Lara, Sílvia, Campos da Violência, Rio, 1988, ed. Paz e Terra, p. 39. Apoiando-se em Boxer, e atribuindo a proposta à Câmara de Mariana, Almeida Barbosa, Waldemar de, Negros e Quilombos em Minas Gerais, B. Horizonte, 1972, p. 25. Sobre escravidão e justiça criminal nas Minas setecentistas, cf. ainda Silveira, Marco Antonio, O Universo do Indistinto, S. Paulo, 1997, ed. Hucitec, pp. 111 ss.



74 .- Gerson, Brasil, A Escravidão no Império, Rio, 1975, ed. Pallas, p. 33.



75 .- Apud Figueiredo, Ariosvaldo, O Negro e a Violência do Branco, Rio, 1977, ed. J. Álvaro, p. 66.



76 .- Aviso n° 47, de 30.jan.1832, transcrito em Goulart, José Alípio, Da Palmatória, cit., p. 197. Outro Aviso, de 11.nov.1835, voltava ao tema da proibição de castigos excessivos.



77.- Num estudo sobre uma legislação penal da alta idade média, no reino visigótico ibérico, observávamos que “a graça é o contraponto seguro da pena pública” (Batista, Nilo, Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro, Rio, 2000, ed. Revan, v. I, p. 84). Para referências históricas, uma síntese em Saraiva de Moraes, Railda, O Poder da Graça, Rio, 1979, ed. Forense, pp. 1 ss.



78.- Zagrebelsky, Gustavo, Amnistia, Indulto e Grazia, Milão, 1974, ed. Giuffré, pp. 27 e 28.



79.- Cf. nota n° 18.



80.- Rusche, Georg e Kirchheimer, Otto, Punição e Estrutura Social, trad. G. Neder, Rio, 1999, ed. Revan, p. 18.



81 .- Para uma descrição e classificação dos instrumentos de castigo, Ramos, Arthur, Castigos de escravos, em Rev. Arq. Mun. de S. Paulo, n° 47, pp. 79 ss.



82 .- O Medo na Cidade do Rio de Janeiro, Rio, 2003, ed. Revan, p. 23.



83.- Deputado Lino Coutinho; cf. Pereira Pinto, A. (org.), Annaes do Parlamento Brazileiro - Câmara dos Senhores Deputados, Rio, 1879, ed. H. J. Pinto, 1830, t. 2, pp. 508 e 512 (sessões de 14 e 15.set.1830).

84 .- Deputado Paula e Souza, cf. Pereira Pinto, A. (org.), Annaes, cit., 1830, t. 2, p. 514 (sessão de 15.set.1830).



85 .- Apud Malaguti Batista, Vera, op. cit., p. 191 (Aurora Fluminense).



86 .- Apud Malaguti Batista, Vera, op. cit., p. 192 (O Pão d’Assucar).



87 .- Formação Econômica do Brasil, Rio, 1964, ed. F. de Cultura, p. 137.



88 .- Florentino, Manolo Garcia, Em Costas Negras, cit., p. 82.



89 .- “O Nordeste e o Norte, em visível deterioração econômica, intensificam a exportação para o Sul do país” - Figueiredo, Ariosvaldo, op. cit., p. 33.



90 .- Cf. Conrad, Robert, Os Últimos Anos da Escravatura no Brasil, Rio, 1978, ed. Civ. Bras., p. 346.



91 .- Cf. Stein, Stanley J., Vassouras, Rio, 1990, ed. N. Fronteira, p. 109.



92 .- De Giorgi, Alessandro, Il governo dell’eccedenza - postfordismo e controllo della moltitudine, Verona, 2003, ed. Ombre Corte, p. 113.



93 .- Para a origem peninsular da continuidade público-privado, cf. Batista, Nilo, Matrizes Ibéricas, cit., pp. 126 ss.



94 .- Cód. IX, XIV, 1 (De emendatione servorum).



95 .- Ord. Afo. V, LXXXXII. Sem esta exposição de motivos, a mesma matéria em Ord. Man. V, LXVIII e Ord. Fil. V, XCV.



96 .- Uma constituição de Zeno, dada na Constantinopla de 486, proibia o cárcere privado (Iubemus nemini penitus licere [...] privati carceris exercere custodiam), e quem o praticasse incorreria sem dúvida em lesa-majestade (maiestatis crimen procul dubio incursurus est). Posteriormente, Justiniano responderia ao cárcere privado com prisão talional quanto à duração. Cf. Cod. IX, V, 1 e 2. Tais textos, obviamente, eram inaplicáveis ao encarceramento do escravo pelo senhor.



97 .- Cf. Ord. Fil. V, XCV, 4. Nas Afonsinas, “ca em tal caso os poderá cada um livremente prender sem embargo desta nossa lei” (V, LXXXXII, 6).



98 .- Mellii Freirii, Paschalis Josephi, Institutionum Juris Criminalis Lusitani,Coimbra, 1829, ed. Typ. Ac.-Regia Conimbricae, p. 60. Mello Freire mudaria sua opinião quando redigiu seu anteprojeto, mantendo-a para a hipótese paralela de pais e filhos. Entre senhores e escravos não existe, escreveu ele, “aquella affeição natural que faz cessar nos pais o receio de excesso no castigo” (Ensaio do Código Criminal, Lisboa, 1823, ed. Typ. Maigrense, p. 91).



99 .- Vieira de Araújo, João, Código Criminal Brasileiro, Recife, 1889, ed. J. N. Souza, p. 297.



100.- Paula Pessoa, Vicente Alves, Código Criminal do Império do Brazil, Rio, 1885, ed. A.A. C. Coutinho, p. 59.



101 .- Ferreira Tinoco, Antonio Luiz, Código Criminal do Império do Brazil, Rio, 1886, ed. Imp, Ind., p. 39.



102.- Alves Júnior, Thomaz, Annotações Theoricas e Práticas ao Código Criminal, Rio, 1864, ed. F. L. Pinto, t. I, p. 285.



103 .- Op. cit., p. 47.



104.- Op. cit., p. 38.



105 .- Art. 179, inc. XIX: Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.



106 .- Op. cit., p. 138. Os dispositivos sobre processo legislativo da Constituição de 1824 (tit. 4°, cap. IV - arts. 52 ss) não estabeleciam quorum especial para emendá-la, e aliás assemelhavam-se a um regimento de fórmulas cerimoniais. Não era então corrente a idéia de supremacia constitucional, embora o Chief Justice Marshall já houvesse advertido, em 1803, que ou a Constituição prepondera sobre as leis ou o Poder Legislativo pode alterar a Constituição através de lei ordinária (Marbury versus Madison). Cf. Cappelletti, Mauro, O Controle Judicial da Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, trad. A. P. Gonçalves, P. Alegre, 1984, ed. Fabris, p. 47. Embora não corrente, alguns deputados, nos debates parlamentares sobre a redação do Código Criminal de 1830, objetaram que a pena de morte estaria proibida pela Constituição de 1824, e Bernardo Pereira de Vasconcellos respondeu-lhes tê-la consultado (“procurei ver se nella havia algum artigo que rejeitasse a pena de morte”) e, “pelo contrario, acho(u) um artigo que admite a pena de morte, e é o artigo 27” (cf. Pereira Pinto, A. (org.), Annaes do Parlamento Brazileiro, cit., 1830, v. II, p. 512 - sessão de 15.set.1830). O artigo 27 concedia imunidade parlamentar à prisão, “menos em flagrante delicto de pena capital”. Como vimos, em 1837, a propósito da graça, Aguiar Pantoja argumentou com a supremacia da Constituição (cf. nota n° 18).



107 .- Op. cit., p. 621.



108 .- Op. cit., p. 622.



109 .- Viotti da Costa, Emília, Da Senzala à Colônia, S. Paulo, 1982, ed. Liv. C. Humanas, pp. 286-287.



110 .- Apud Goulart, J. Alípio, Da Palmatória, cit., p. 127. Numa sentença cubana de 1844, recolhida por Oscar Luís Moret Hernández (Las Práticas Punitivas en el Siglo XIX Cubano, Rio, 2001, diss. mestrado, mimeo, UCAM, p. 118) também aparecia a preocupação com “la circunstancia de que los 6 meses de obras publicas refluirán en perjuicio del amo”, e tal pena era dispensada.



111 .- Op. cit., p. 622.



112 .- Apud Stein, Stanley J., Vassouras, cit., p. 176.



113 .- Cf. Zaffaroni, E. Raúl, et alii, Direito Penal Brasileiro, cit., v. I, p. 431.



114 .- Bentham, Jeremy, Théorie des Peines et des Récompenses, trad. Et. Dumont, Paris, 1825, ed. Bossanges Fr., 2 vols. (1ª ed. 1811); Bentham, Jeremy, Traités de Législation Civile et Pénale, trad. Et. Dumont, Paris, ed. Rey e Gravier, 1830 (3ª ed.), 3 vols. (1ª ed. 1802).



115 .- Traités, cit., t. III, p. 20.



116 .- Traités, cit., t. I, p. 60.



117 .- Théorie des Peines, cit., t. I, p. 32.



118 .- A sensibilidade constava do anteprojeto que Bernardo Pereira de Vasconcellos elaborou em Ouro Preto, no último trimestre de 1826 (art. 24).



119 .- Théorie des Peines, t. I, p. 92.



120 .- Vassouras, cit., p. 171: “bacalhau de arame tocado a água”.



121 .- Taunay, Carlos Augusto, Manual do Agricultor Brasileiro, S. Paulo, 2001, ed. Cia das Letras.



122 .- Lacerda Werneck, Luiz Peixoto, barão de Pati do Alferes, Memória sobre a Fundação de uma Fazenda na Província do Rio de Janeiro, Brasília, 1985, ed. Sen. Fed.



123 .- Antonil, João André (Andreoni, João Antonio), Cultura e Opulência do Brasil, B. Horizonte, 1982, ed. Itatiaia.



124 .- Campos da Violência, cit., p. 53.



125 .- Schiappoli, Domenico, Diritto Penale Canonico, em Enc. Pessina, Milão, 1905, ed. Libraria, v. I, pp. 770 ss.



126 .- Sobre teorias combinatórias, cf. Zaffaroni, E. Raúl et alii, Direito Penal Brasileiro, cit., v. I, p. 140.



127 .- Op. cit., pp. 127, 126, 139, 161 e 164.



128 .- Op. cit., pp. 90, 91 e 92.



129 .- Op. cit., pp. 66, 67 e 69. Para uma excursão ao problema do número de açoites, cf. o limite bíblico de 40 em Deut 25:2 e 3, e em 2 Cor 11:24, referidos por Benci (op. cit., p. 162). As Manoelinas ordenavam que o juiz do lugar aplicasse açoites “que não passem de trinta” a escravos achados que “não querem dizer cujos são” (Ord. Man. V, XLI, 1); nas Filipinas, o limite subia para 40 (Ord. Fil. V, LXII, 1). Também os ferros, na modalidade da “corrente de ferro por algum tempo” de que falava Antonil - op. cit., p. 92 - ou do “vira-mundo” que Arthur Ramos - op. cit., p. 86 - descreve, produziriam discursos legitimantes que recorreriam à Bíblia (Deut 28:48, Sal 105:18 e 149:8, Jer 28:14 etc).



130.- Op. cit., p. 97.



131.- Camargo, Joaquim Augusto de, Direito Penal Brazileiro, S. Paulo, 1882, ed. Tip. Gazeta, v. I, p. 247. Cf. Rossi, Pelegrino, Traité de Droit Penal, Paris, 1872, ed. Lib. Guillaumin,t. I, pp. 177 ss.



132.- Annotações, cit., t. I, p. 82 e 83.



133 .- Op. cit., pp. 97 e 98.



134 .- Op. cit., t. I, p. 273 e 278.



135 .- Estudos de Direito, Rio, 1892, ed. Laemmert, pp. 178 e 179.



136 .- Bivar Marquese, Rafael de, Feitores do Corpo, Missionários da Mente, S. Paulo, 2004, ed. Cia. das Letras, p. 286.



137 .- Op. cit., p. 55.



138 .- O Panóptico foi escrito em 1786, em Cretcheff, na Rússia meridional, quando Bentham visitava seu irmão Samuel. Cf. Perrot, Michel, L’Inspecteur Bentham, em Bentham, Jeremy, Le Panoptique, Paris, 1977, ed. P. Belfond, p. 187.



139 .- Art. 20. Cf. Salmoral, M. L., Los Códigos Negros, cit., p. 170. Nesta linha, Taunay recomendava que “a habitação do proprietário deve ser central” e sua “frente deve dominar (...) as frentes de todas as dependências, como (...) senzalas” (op. cit., p. 86). Moret Hernández intitula o capítulo onde trata das senzalas em Cuba, segundo a Instrução de 1789, assim: Viviendas de esclavos: Bentham en la Isla? (Las Prácticas Punitivas, cit., p. 33).



140 .- Del gobierno moral de los siervos, ley 2ª (em Salmoral, op. cit., p. 199). Para o Brasil novecentista, cf. Reis, João José, A Morte é uma Festa, S. Paulo, 1991, ed. Cia das Letras. Cf. ainda Elbein dos Santos, Joana, Os Nagô e a Morte, Petrópolis, 1986, ed. Vozes.



141.- Salmoral, loc. cit. Para a compreensão da prática religiosa proibida, cf. Bastide, Roger, O Candomblé da Bahia, trad. M. I. Pereira de Queiroz, S. Paulo, 2001, ed. Cia das Letras; cf. ainda sua obra magistral Les Religions Africaines au Brésil, Paris, 1960, ed. PUF.



142 .- Op. cit., p. 63.



143 .- Salmoral, op. cit., p. 186 (art. 36).



144 .- Op. cit., p. 167.



145 .- O Abolicionismo, Rio, 1999, ed. N. Fronteira, p. 131.



146 .- Discursos e Conferências, Porto, 1933, ed. Cia. Portuguesa, p. 98.



147 .- Cf. Luna, Luiz, O Negro na Luta contra a Escravidão, Rio, 1976, ed. Cátedra, p. 87.



148 .- Cf. Gama Lima, Lana Lage de, Rebeldia Negra e Abolicionismo, Rio, 1981, ed. Achiamé, p. 121.



149

Cardoso, Fernando Henrique, Capitalismo e Escravidão no Brasil Meridional, Rio, 1977, ed. Paz e Terra, p. 139.



150 .- Op. cit., p. 49.



151 .- Sobre a Presiganga, cf. Líbano Soares, Carlos Eugênio, A Capoeira Escrava, Campinas, 2002, ed. Unicamp, pp. 95 ss e 247 ss, e Greenhalgh, Juvenal, Presigangas e Calabouços, Rio, 1998, ed. S. Doc. Marinha, pp. 13 ss.



152 .- Art. 1° e 7°. Transcrito em Goulart, J. Alípio, Da Palmatória, cit., p. 206.



153 .- Aput Brasil Gerson, A Escravidão no Império, cit., p. 50.



154 .- Holloway, Thomas H., Polícia no Rio de Janeiro, trad. F. C. Azevedo, Rio, 1997, ed. FGV, p. 57. Trata-se da Portaria do Intendente de Polícia de 11.mar.1826, na qual também era ordenado que “além dos moirões existentes se finquem os mais precisos forem para serem logo castigados com cem açoites, e assim que forem presos, os escravos que se encontrarem a jogar capoeira”.



155.- Cf. Goulart, J. Alípio, Da Palmatória, cit., p. 103; Gerson, Brasil, op. cit., p. 50; Holloway, Thomas H., op. cit., p. 64.



156.- Ianni, Octavio, As Metamorfoses do Escravo, S. Paulo, 1962, ed. Dif. Eur. Livro, p. 145.



157.- Cf. Benci, op. cit., p. 133.



158 .- Oeuvres Complètes, trad. A.Ph. Segonds, Paris, 2000, ed. Les Belles Lettres, v. I (Le Procès), p. 523 (Avis de Rome, 19.fev.1600).



159 .- Foucault, Michel, Surveiller et Punir, Paris, 1975, ed. Gallimard, pp. 68 ss.



160 .- Cf. Batista, Nilo, Matrizes Ibéricas, cit., pp. 194 ss.



161 .- Da Senzala à Colônia, cit., p. 278.



162 .- Cf. Goulart, J. Alípio, Da Palmatória, cit., pp. 58 e 215.



163 .- A exemplo do que, sob outras condições históricas, fez Caron, Jean-Claude, À l’École de la Violence - châtiments et sévices dans l’institution scolaire au XIXe siècle, Paris, 1999, ed. Aubier.



164 .- Memória sobre a Fundação, cit., p. 64.



165 .- Manual, cit., p. 65.



166 .- Dei Delitti e delle Pene, caps. XXIII (sobre a proporcionalidade) e XIX e XX (sobre a presteza da punição).



167 .- Cf. Batista, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal, Rio, 1990, ed. Revan, p. 56.



168 .- Sobre este legado histórico nosso, cf. Batista, Nilo, Matrizes Ibéricas, cit.,p. 128.



169 .- CN Santo Domingo 1784, cap. 3°, lei 5ª.



170 .- Genovese, Eugene, A Economia Política da Escravidão, trad. F. Wrobel e M. C. Cavalcanti, Rio, 1976, ed. Pallas, p. 37.



171 .- Cf. Zaffaroni, E. Raúl et alii, op. cit., p. 302; Duque Estrada Roig Soares, Rodrigo, Direito e Prática Histórica da Execução Penal, Rio, 2005, ed. Revan.



172 .- Cf. Mello Prando, Camila Cardoso, Sistema Penal Subterrâneo - o controle sócio-penal do trabalho escravo rural contemporâneo na Amazônia, Florianópolis, 2003, diss. mestrado UFSC, mimeo; cf. também Anais da I Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo, Brasília, 2003, ed. OIT.



173 .- Jornal do Brasil, 7.nov.2004, p. A-8.



174 .- O Dia, 5.dez.2004, p. 30.



175 .- Por exemplo, O Globo, 19.dez.04, 1ª p.



176 .- “Uma das proezas mais decantadas de Vidigal ocorreu em 19 de setembro de 1823, quando liderou uma força da polícia e tropas do Exército regular contra um quilombo no morro de Santa Tereza. Na manhã seguinte, ele entrou triunfalmente na cidade, montando um garanhão empinado, à frente de uma coluna de mais de 200 prisioneiros seminus capturados na incursão, entre homens, mulheres e crianças, muitos deles usando colares de conchas marinhas e decorações de penas que sugeriam elementos de cultura africana” (Holloway, Thomas H., Polícia no Rio de Janeiro, cit., p. 49).



177 .- Jakobs, Günther, Derecho Penal del Enemigo, trad. M. Cancio Meliá, Madri, 2003, ed. Civitas, Para uma crítica arrasadora, Zaffaroni, E. Raúl, Es posible un derecho penal del enemigo no autoritario;?, mimeo.



178 .- Sodré, Nelson, Werneck, História Militar do Brasil, Rio, 1968, ed. Civ. Bras., p. 158.



179 .- Comparato, Fábio Konder, Direitos humanos no Brasil: passado e futuro, em Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (org.), Direitos Humanos - Legislação e Jurisprudência, S. Paulo, 1999, ed. PGSP, p. 38


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