CRIMINOLOGIA E VITIMOLOGIA

DIREITO PENAL

CRIMINOLOGIA E VITIMOLOGIA

CRIMINOLOGIA

A origem da palavra Criminologia , hibridismo greco-latino, tem a sua criação atribuída a R. Galofalo ( Itália, 1851-1934), que com ela intitulou sua principal obra. Consta, porém, que tal vocábulo já teria sido empregado anteriormente na França, por P. Topinard.

Este vocábulo, a princípio reservado ao estudo do crime ( significado etimológico ), ascendeu à Ciência Geral da Criminalidade, antes denominada Sociologia Criminal ou Antropologia Criminal.

CRIMINOLOGIA COMO CIÊNCIA

A criminologia é uma ciência social, filiada à Sociologia, e não uma ciência social independente, desorientada. Acima da Criminologia, ciência social que nem começa e nem acaba hierarquia, ficará a Sociologia, o que representará o máximo de importância, descortino e rendimento.

Em relação ao seu objeto - a criminalidade - a Criminologia é ciência geral, porque cuida dele de um modo geral. Em relação a sua posição, a Criminologia é uma ciência particular, porque, no seio da Sociologia e sob sua égide, trata, particularmente, da criminalidade.

A Criminologia é a ciência que estuda :


as causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade;


as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade;


a política a opor, assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus efeitos.

FILOSOFIA E CRIMINOLOGIA

Toda ciência depende da filosofia para seu desenvolvimento. Os físicos filosofam a respeito daquilo que pesquisam e tentam provar as suas teorias. Todos os problemas, inclusive os da fé, implicam pluralidade e mutabilidade de soluções e, portanto, propostas e debates. Aristóteles costumava dizer : "Se devemos filosofar, devemos filosofar; se não devemos filosofar, ainda devemos filosofar para provar que não o devemos; em qualquer hipótese, devemos filosofar." Portanto, para que se embase os conhecimentos, a filosofia é indispensável. Nenhum conhecimento é absoluto, permanente e imutável. "Para não mudar, basta não pensar". ( Renan ).

O CONCEITO

A Criminologia não chegou ainda a um conceito definitivo. Há variâncias, as quais se adequam ao objetivo, criando uma balbúrdia terminológica e confusão conceitual. No entanto, devemos consignar que a Criminologia Científica seria o conjunto de conceitos, teorias, resultados e métodos que se referem à criminalidade como fenômeno individual e social, ao delinqüente, à vítima e à sociedade e, em certa medida, ao sistema penal.

A interdisciplinariedade da Criminologia é histórica, bastando, para demonstrar isso, dizer que seus fundadores foram um médico ( Lombroso ), um jurista sociólogo ( Enrico Ferri ) e um magistrado ( Raffaele Garofalo ).

Assim, além de outras, sempre continuam existindo as três correntes : a clínica, a sociológica e a jurídica, que, a nosso ver, antes de buscarem soluções isoladas, devem caminhar unidas e interrelacionadas.

Para Garcia-Pablos, a Criminologia pode ser definida como "a ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e do controle social do comportamento desviado".

A Criminologia Radial busca "esclarecer a relação crime/formação econômico-social, tendo como conceitos fundamentais as relações de produção e as questões de poder econômico e político.

A Criminologia da Reação Social é definida como "uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionados com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio das normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado; e seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos."

O campo de interesse da Criminologia Organizacional compreende os fenômenos de formação de leis, o da infração às mesmas e os da reação às violações das leis."

A Criminologia Clínica destina-se ao estudo dos casos particulares, com o fim de estabelecer diagnósticos e prognósticos de tratamento, numa identificação entre a delinqüência e a doença. Aliás, a própria denominação já nos dá idéia de relação médico-paciente.

A Criminologia da Passagem ao Ato tem como objeto principal a análise dos fatores que influenciam o indivíduo à ação criminosa, sejam eles de caráter endocrinológicos, biotipológicos, hereditários, genéticos, psiquiátricos, psicológicos, social, ecológicos, culturais ou funcionais, etc.

No seu sentido estrito, Criminologia é o estudo do crime, porém em seu sentido amplo, inclui a penalogia e os problemas de prevenção do delito, por intermédio de medidas não punitivas.

Toda essa gama de posições nos leva à certeza de que a Criminologia, seja ela qual for, será, necessariamente, multi e interdisciplinar, a partir de um estudo preliminar, descritivo, dos fenômenos da criminalidade.

O OBJETO

O objeto da Criminologia é o crime, suas circunstâncias, seu autor, sua vítima, e tudo mais que o cerca.

O crime é a prática de ato nocivo à outrem, defeso por lei, cujo autor estará sujeito à pena imposta também por lei.

A criminologia deve orientar a política social e criminal. A amplitude de seu objeto não deve limitar seus fins às indagações e cuidados conseqüentes, e nem se preocupar em repressão. Não se deve confundir que a Criminologia tem fins científicos e o Direito Penal fins normativos, o que significa que a Criminologia, livre de amarras com o passado, deve opor-se às estruturas sociais determinantes da grande criminalidade ou em si mesmo criminosas.

A Criminologia, orientará a Política Criminal na prevenção especial e direta dos crimes socialmente relevantes, na intervenção relativa às suas manifestações e aos seus efeitos graves para determinados indivíduos e famílias.

A Criminologia orientará a Política Social na prevenção geral e indireta das ações e omissões que, embora não previstas como crimes, merecem a reprovação máxima; na prevenção geral e indireta dos crimes socialmente relevantes, inclusive o conjunto dos fatos análogos e da respectiva periculosidade preparatória; na intervenção relativa às suas manifestações e aos efeitos sociais.

AMPLIAÇÃO DA CRIMINOLOGIA

Um dos problemas mais sérios da Criminologia, até nossos dias, é estabelecer um conceito criminológico para "crime", com o qual se possa trabalhar com segurança.

A definição legal de crime não contenta os criminologistas que buscam ampliar os horizontes de estudo, pesquisa, entendimento dos fatores/causas e efeitos dos atos tidos como criminosos, evitando restringir-se ao estudo e controle dos indivíduos tidos como criminosos legalmente definidos. Buscando uma definição de crime que refletisse a realidade de um sistema legal baseado no poder e no privilégio, recorrem à Sociologia e Filosofia para a redefinição do objeto.

A tentativa de se conceituar o "crime" sociologicamente proporciona a oportunidade de se ampliar o objeto da investigação criminológica, campo da Criminologia, que cuida também da "conduta desviada", cujo conceito ainda não está totalmente estabelecido, porém, vai muito além dos estreitos limites do conceito jurídico-positivo de delito, servindo ainda para fugir às críticas que consideravam os conceitos anteriores como subjetivos e arbitrários.

O objeto da Criminologia, com a noção da conduta desviada, alargou-se extraordinariamente, num sentido formal e quantitativo, fazendo com que o seu estrito objeto anterior, o crime, não passe de, apenas, uma das condutas desviadas, sendo certo que o estudo destas fornecerá ao criminologista elementos para penetrar no conteúdo deste. No entanto, estes devaneios propiciaram o desenvolvimento de um conceito radical de "crime", originários dos recentes movimentos criminológicos denominados Criminologia Crítica, ou Nova Criminologia, ou Criminologia Radical.

O CONCEITO RADICAL DE CRIME

O conceito radical de crime, estabelecido pela Criminologia Radical, define este como uma violação de direitos humanos politicamente definidos : os direitos verdadeiramente igualitários, a comida e o abrigo decentes, a dignidade humana e a autodeterminação, em vez do assim chamado direito de competir por uma parte desigual da riqueza e poder. Sob o ponto de vista radical, o crime não deverá ser estudado como entidade ontológica centrada no autor, nem a partir da idéia de neutralidade do Direito Penal, mas, sim, partindo-se da determinação do significado das relações sociais-históricas para a conduta individual e como parte de um sistema geral de normas que disciplinam a organização social. Em suma, os radicais entendem que crime ou é um conflito que se instala em razão do sistema de produção capitalista ou uma relação funcional existente entre processos legais e ilegais de acumulação e circulação de capital e entre esses processos e a esfera política. Nota-se, porém, que o caminho na redefinição dos conceitos de crime ainda não fora totalmente percorrido.

VITIMOLOGIA

A partir de 1947, deixando de ser apenas um simples capítulo da Criminologia, a Vitimologia transforma-se em disciplina autônoma com a finalidade de estudar amplamente, em todos os aspectos, a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade.

Podem ser considerados como seus fundadores Benjamim Mendelsohn , Hans Von Hentig, Henri Ellenberger, Jean Graven, Stephen Schafer, Israel Drapkin e Margery Fry. Estes foram pioneiros como descoberta da vítima como objeto de estudo de ciência humana e social, tanto em aspecto científico como jurídico.

Da mesma forma que no passado, no início da Criminologia, sustentava-se que não se podia compreender ou solucionar devidamente a problemática da criminalidade somente com o exame do fato punível sem o estudo do delinqüente, critica-se hoje que tal igualmente não será possível sem a pesquisa sobre a vítima do delito. Portanto, sob tal égide, o fenômeno criminal teria três elementos integrantes constitutivos : o fato ( crime ), o criminoso ( seu autor ) e a vítima e não como anteriormente somente o fato e seu autor.

Também exige-se que o estudo da personalidade da vítima tem de ser tão completo ou profundo como o da personalidade do delinqüente, abrangendo os seus planos ou aspectos biológicos, psicológicos e sociológicos, no plano de sua individualidade e de sua relação com o seu mundo circundante. Na investigação da vítima com gênese no delito, no papel que representa na produção do crime, a mesma deve ser tão ampla e rigorosa ou perfeita na medida do possível como deve ser a pesquisa sobre o autor, sujeito ativo do delito.

O CONCEITO

A Vitimologia pode ser definida como o estudo científico das vítimas. A criminologia será sempre beneficiada com a orientação vitimológica. É o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer do da sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos. Não é apenas o estudo da vítima do crime, o que seria tão limitado e estranho quanto afirmar que a Criminologia se ocupa apenas dos homicidas, abandonando-se os outros delitos e delinqüentes.

A Vitimologia é abordada como ciência analítica e crítica da vítima, sujeito que sofre a ação ou omissão do autor do delito e é sinônimo de ofendido, lesado ou sujeito passivo. Evidentemente que sempre existiu a vítima, porém, não era considerada foco central de atenção. Era encarada apenas como apêndice do binômio crime-criminoso. A posição crítica, social, e globalizante surgiu bem mais tarde, e a vítima passou a ser outro polo ativo desse binômio.

O termo Vitimologia, que etimologicamente deriva do latim e do grego, foi utilizada pela primeira vez por Benjamin Mendelsohn em sua obra pioneira sobre o assunto. Alguns autores contestam à Vitimologia o status de ciência autônoma, sendo um estudo relativamente recente, porém, com publicações já datadas de 1906, 1911 e 1928 que tratam da vítima e são precursoras da nova ciência.

A VISÃO DA VÍTIMA

A primeira visão da vítima é a antropológica, como sacrifício humano aos deuses, para aplacar a sua ira ou pedir as suas benesses através da oferenda da vítima, inicialmente vida humana, posteriormente substituída pela de animais, para expiação dos pecados do grupo.

A visão bíblica, cena do quase sacrifício de Isac, quando Deus testa a lealdade de Abraão, pedindo-lhe a vida do filho em holocausto, é bastante vívida para todos.

A VITIMOLOGIA COMO CIÊNCIA SOCIAL

A palavra vítima dramatiza uma situação muito real e problemas bem reais com que nos deparamos diariamente. Há um número alarmante de mortes violentas ou incidentais. Temos vítimas de crimes e vítimas de acidentes. Vítimas são os mortos, feridos ou os que sofrem algum dano à sua propriedade. No entanto, muitas questões centrais relativas às vítimas no mundo de hoje têm permanecido relativamente inexploradas.

A principal preocupação da Vitimologia no seu início tem sido o estudo do relacionamento criminoso-vítima. No entanto, o escopo da Vitimologia pode ter implicações mais amplas, uma vez que existem vários tipos de vítimas.

O papel de vítima pode ser de natureza variada. Uma vítima pode contribuir de muitas maneiras para a realização do evento. É ponto debatido em Vitimologia o fato de que a vítima pode desempenhar papel preponderante que contribua para a realização de um crime ou acidente em seu próprio prejuízo. Somente o estudo aprofundado da vítima é que irá demonstrar a influência desta na prática do crime.

Até agora, as principais descobertas obtidas em Vitimologia têm resultado no seguinte :


aumento do interesse da sociedade no problema da vítima;


compreensão melhor do papel que a vítima desempenha;


criação de tipologia de vítimas;


exploração dos riscos das vítimas.

Dois, porém, são os aspectos de importância vital no estudo de Vitimologia : o papel da vítima e o risco da vítima.

Estudos sobre crimes mostram a existência de certas características, padrões e elementos típicos na personalidade da vítima, sua atitude diante do crime e do criminoso e o papel por ela desempenhado. Assim, a Vitimologia pode ajudar a prever crimes e acidentes ou situações que levam a isso. Pelo menos, teoricamente, existe uma maneira de prever que um certo tipo de personalidade numa determinada situação poderia transformar-se em vítima. Algumas instituições e agências de segurança já estão prevendo acidentes fatais que poderão ocorrer durante feriados, fins de semana ou férias.

Em Vitimologia, estuda-se ainda, o papel do dano causado à vítima e o seu direito à reparação, estando estes aspectos incluídos na moderna Vitimologia no capítulo do Direito das Vítimas. Neste rol incluem-se as vítimas de acidentes, inclusive os naturais, tais como trombas d’água, raios, cataclismos, etc. Em países desenvolvidos há programas de assistência, amparo, indenização e atendimento às vítimas de crimes e acidentes. No Brasil ainda não há legislação que dê amparo às vítimas quer de acidentes ou de crimes.

Finalmente, a todos os tipos de vítimas, acresce-se hoje a testemunha como um tipo que está surgindo e passa a ser objeto da preocupação também da Vitimologia.

CONCLUSÃO

Criminologia

O sentimento de que Criminologia não deve ficar reclusa, apenas em uma de suas tendências, contribui de maneira muito intensa, para frenar, nos últimos tempos, o desenvolvimento do movimento crítico, que caminhava para o radicalismo.

O reconhecimento do caráter interdisciplinar e multidisciplinar da Criminologia e o seu aprofundamento garantem a esta ciência o seu maior relacionamento e afinidade com a ideologia social e o modelo social. Tal fato, no entanto, não acontece com freqüência nos países em desenvolvimento nos quais as injustiças sociais são notórias e palpáveis.

Vitimologia

A Vitimologia hoje transcende o crime, hipertrofiando seu âmbito para tornar-se o objeto de ciência multidisciplinar. Estuda-se a personalidade da vítima, tanto da vítima de delinqüente como da vítima de outros fatores como conseqüência de suas inclinações subconscientes; os elementos psíquicos do complexo criminógeno existente no seu potencial receptivo; os meios de identificação dos indivíduos com tendência a se tornarem vítimas, bem como a investigação estatística e elaboração de tabelas de previsão para permitir incluir métodos psicoeducativos necessários para organizar a própria defesa e a busca de meios de tratamento curativo, a fim de prevenir a recidiva, devendo a vítima ser amparada e orientada com mecanismos institucionais eficazes de defesa e ressarcimento.

"É evidente que, com o crime e com o dano rompeu-se a paz social. Como todos nós abdicamos em favor do Estado nossa defesa pessoal e segurança, não podendo ser feita justiça pelas próprias mãos, e como o Estado não garante a ordem da qual é guardião e que se propôs a preservar em nome da coletividade, será razoável entender-se que haveria que arcar com os ônus de sua culpa, ao menos, in vigilando."