Lei contra a discriminação anti-homossexual
LEGISLAÇÃO
Lei contra a discriminação anti-homossexual
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências ( Lei Nº 5.275/97)
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único : Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:
I. constrangimento;
II. proibição de ingresso ou permanência;
III. atendimento selecionado;
IV. preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares;
V. preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I. advertência;
II. multa de 1.000 UFIR’S;
III. multa de 3.000 UFIR’S;
IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;
V. cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descompirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.
Art. 4º - O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente:
I. mecanismos de denúncia;
II. formas de apuração das denúncias;
III. garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 9 de setembro de 1997.
ANTÔNIO IMBASSAHY
Prefeito
Legislação sobre transexuais
Até setembro de 1997, a cirurgia e demais procedimentos eram considerados medidas não-éticas e passíveis de punição pelo Conselho de Medicina e também pelo Poder Judiciário como crime de lesão corporal. Antes desta data alguns transexuais brasileiros foram submetidos a cirurgia de transgenitalização, fora do país, como Jaqueline Galiace, que nasceu em 1933 e foi operada em 1969, em Casablanca, no Marrocos.
A partir da resolução do Conselho Federal de Medicina 1.482/97, regulamentando as condições e trazendo subsídios legais para a sua realização, a cirurgia chamada de transgenital e os provimentos acessórios necessários à melhoria da condição do transexual foram considerados não apenas éticos como procedimentos médicos adequados ao tratamento do transexual. É importante observar, no entanto, que a cirurgia só é legal quando efetuada em um hospital universitário a título de pesquisa, o que significa que as cirurgias pagas continuam ilegais no país. ( Edvaldo Couto, UFBa)
Resolução n. 1.484/97 do Conselho Federal de Medicina
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto número 44.045, de 19 de junho de 1958 e,
CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo segundo da Resolução CF número 1.246/88, combinado ao artigo segundo da Lei número 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto-mutilação e/ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 139 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento da transexualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito da licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS número 196/96;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 10 de setembro de 1997;
RESOLVE:
1. Autorizar, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualidade;
2. A definição de transexualidade obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
desconforto com o sexo anatômico natural;
desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
ausência de outros distúrbios mentais.
3. A seleção dos pacientes para a cirurgia de redesignação sexual obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios abaixo definidos, após dois anos de acompanhamento conjunto:
diagnóstico médico de transexualidade;
maior de 21 (vinte e um) anos;
ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.
4. As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa.
5. Consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS número 196/96.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1997
Waldir Paiva Mesquita - Presidente
Edson de Oliveira Andrade - Segundo secretário
Aprovado em sessão plenária em 10.09.97 - Conselho Federal de Medicina
Conselho Federal de Medicina
Publicado no Diário Oficial da União de 19.09.97 pág(s) 20944.
Projeto de Lei 1993 do Deputado José Fortunato
Dispõe sobre as intervenções cirúrgicas que visem à mudança de sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - O artigo 129 do decreto-lei número 2.848 de 07.12.40 -- Código Penal -- passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 129º.........
Exclusão do crime:
Parágrafo 7º - Não constitui crime de intervenção cirúrgica realizada em transexual quando, destinada a alterar o sexo do paciente, tenha sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários."
Artigo 2º - O artigo 58 da lei número 6.015 de 31.12.73 -- Lei de Registros Públicos - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58º - o prenome será imutável:
Parágrafo 1º - Quando, entretanto, for conveniente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 55, se o oficial não o houver impugnado.
Parágrafo 2º - Será admitida a mudança de prenome, mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido à intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
Parágrafo 3º - No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser a pessoa transexual.
Artigo 3º - Essa lei entre em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Em tramitação no Congresso Nacional Brasileiro
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Livro dos mortos
Velho Egipto (Cap. 125)
Segundo a crença do Velho Egipto, todos os mortos deveriam estar em condições de fazer as seguintes afirmações, para poderem entrar na sala de Osíris, onde o seu coração seria pesado numa balança.
“Não cometi injustiça contra os homens;
“Não matei os bois destinados ao sacrifício...;
“Não fiz o que o deus abomina;
“Não acusei falsamente nenhum servo diante de seu chefe;
“Não deixei a ninguém passar fome;
“Não fiz chorar ninguém;
“Não matei;
“Não mandei matar;
“Não agi mal contra ninguém;
“Não diminuí as ofertas de alimentos nos templos...;
“Não cometi adultério...;
“Não aumentei nem diminuí a medida do trigo;
“Não diminuí a medida do campo;
“Não enganei na medida do campo...;
“Não roubei;
“Não fui ganancioso;
“Não furtei;
“Não matei homens...;
“Não falei mentiras...;
“Contentei o deus com aquilo que ele ama;
“Dei pão aos famintos, água aos sedentos, vestidos aos nus e condução para os que não tinham barco...
“Salvai-me, portanto, protegei--me, portanto, e não testemunheis contra mim perante o grande deus!
Tenho a boca pura e as mãos puras; sou um ao qual dizem: “bem-vindo!”, quando me vêem.
Informação colhida no Dicionário de Teologia Bíblica de Bauer,
Edições Loyola
Não tenho informação sobre a data deste documento, mas foi certamente muitos séculos antes de Abraão, que viveu cerca do ano 1900 AC, pois no ano 2000 AC, o Egipto já estava na sua 12ª Dinastia (Tebana).
Camilo – Marinha Grande, Outubro de 2005.
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