Lei nº 8.176 De 29 de Janeiro de 2001
Lei nº 8.176 De 29 de Janeiro de 2001
Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidade para estabelecimento localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.
Art. 2º- O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial, para o industrial, para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação:
I - o constrangimento;
II - a proibição de ingresso ou permanência;
III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - o atendimento diferenciado;
V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.
Art. 3º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento desta Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em normas específicas.
Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º - Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público e que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.
Art. 5º - O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência), duplicada em Caso de reincidência;
III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - interdição do estabelecimento.
Art. 6º - Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades as infrações a esta Lei.
Art. 7º - O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a esta Lei.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.672/00, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)
O projeto desta lei, foi proposto pelo Vereador Leonardo Mattos do PV, tendo sido aprovado pela unanimidade dos vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mas foi vetado integralmente pelo prefeito. A mobilização da comunidade GLS e a ameaça de manifestações fez com que o Prefeito Célio de Castro, através de um ato administrativo revogasse o veto. Abaixo transcrevemos a justificativa do autor do Projeto de Lei e os textos do veto do prefeito e do ato administrativo que anulou tal veto
JUSTIFICATIVA DO VEREADOR LEONARDO MATTOS PARA O PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei, vem instrumentalizar em Belo Horizonte o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e inclui, no inciso XLI do mesmo artigo, que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
Alguns segmentos da sociedade brasileira, entretanto, têm imputado todo o tipo de discriminação e preconceito aos homossexuais, que representam hoje um dos grupos mais desrespeitados, expostos a humilhações, intolerância, maus-tratos, agressões físicas, e até mesmo crimes covardes.
Como legisladores temos a responsabilidade de apresentar leis que promovam mais justiça, paz e respeito entre os homens e não podemos, portanto, ser coniventes em nossa cidade com tratamento diferenciado ou intolerância àqueles que são diferentes de um padrão estabelecido como "normal".
Atos discriminatórios, humilhantes são merecedores de mecanismos que os contraponham ou neutralizem. Daí, conclamo os colegas a apoiarem a presente iniciativa, que pretende contribuir para acabar com a discriminação e o preconceito contra os homossexuais.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2000.
Leonardo Mattos
Vereador - Líder do PV
RAZÕES DO VETO
Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 1.094/2000 que "Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências", sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.
A Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de Belo Horizonte e a Procuradoria Geral do Município acordam que a presente Proposição de Lei é inconstitucional por invadir competência legislativa exclusiva da União, a quem cabe legislar sobre Direito Penal, conforme preceitua o art. 22, inciso I da Constituição Federal. Ademais, a matéria tratada na referida Proposição já se encontra prevista na Lei Federal n° Lei nº 7.437/85, que "inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo ou de estado civil. Este tema está também tratado na Lei Municipal n° 7.380/97, "que dispõe sobre sanções contra empresas que cometem atos discriminatórios quanto a raça , sexo, religião e ideologia."
Em tais condições, como bem salientou o Parecer da Comissão de Legislação e Justiça "a correta técnica legislativa se traduz em um enxugamento do universo jurídico, no sentido de evitar a criação de inúmeras leis similares, análogas, ou ainda, que tratem de itens de um mesmo contexto."
Finalmente, o Município não tem como proceder a apuração de infração penal prevista na Proposição de Lei em tela, praticada por particulares, por absoluta falta de meios, uma vez que o mesmo não tem competência e nem função judicante para tal.
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 1.094/00, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
ATO DO PREFEITO
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que no Estado Democrático de Direito as decisões do Poder Público devem refletir, com a máxima fidelidade, o legítimo interesse coletivo;
Considerando que a manifestação do Executivo acerca da Proposição de Lei nº 1.094/00, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de janeiro de 2001, não corresponde aos verdadeiros interesses coletivos;
Considerando o recesso legislativo em vigor, razão pela qual, encontram-se suspensos, por razões lógicas, a atividade legislativa da Egrégia Câmara Municipal e, em conseqüência, o curso do processo legislativo;
RESOLVE:
Tornar sem efeito a publicação do veto à Proposição de Lei nº 1.094/00, publicado no Diário Oficial do Município de 20 de janeiro de 2001.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
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Livro dos mortos
Velho Egipto (Cap. 125)
Segundo a crença do Velho Egipto, todos os mortos deveriam estar em condições de fazer as seguintes afirmações, para poderem entrar na sala de Osíris, onde o seu coração seria pesado numa balança.
“Não cometi injustiça contra os homens;
“Não matei os bois destinados ao sacrifício...;
“Não fiz o que o deus abomina;
“Não acusei falsamente nenhum servo diante de seu chefe;
“Não deixei a ninguém passar fome;
“Não fiz chorar ninguém;
“Não matei;
“Não mandei matar;
“Não agi mal contra ninguém;
“Não diminuí as ofertas de alimentos nos templos...;
“Não cometi adultério...;
“Não aumentei nem diminuí a medida do trigo;
“Não diminuí a medida do campo;
“Não enganei na medida do campo...;
“Não roubei;
“Não fui ganancioso;
“Não furtei;
“Não matei homens...;
“Não falei mentiras...;
“Contentei o deus com aquilo que ele ama;
“Dei pão aos famintos, água aos sedentos, vestidos aos nus e condução para os que não tinham barco...
“Salvai-me, portanto, protegei--me, portanto, e não testemunheis contra mim perante o grande deus!
Tenho a boca pura e as mãos puras; sou um ao qual dizem: “bem-vindo!”, quando me vêem.
Informação colhida no Dicionário de Teologia Bíblica de Bauer,
Edições Loyola
Não tenho informação sobre a data deste documento, mas foi certamente muitos séculos antes de Abraão, que viveu cerca do ano 1900 AC, pois no ano 2000 AC, o Egipto já estava na sua 12ª Dinastia (Tebana).
Camilo – Marinha Grande, Outubro de 2005.
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