NOVO CÓDIGO CIVIL

joão carlos c.dos santos
NOVO CÓDIGO CIVIL

O Novo Código Civil brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em vigor desde 11 de janeiro de 2003, trouxe muitas inovações que repercutirão no dia-a-dia dos cidadãos brasileiros. Dentre as alterações introduzidas pelo novo Código, serão destacadas, de forma sucinta, neste trabalho elaborado pela Assessoria Jurídica da Fiesp/Ciesp, aquelas que se relacionam mais diretamente a temas de interesse do setor industrial.

Fiesp/Ciesp -Assessoria Jurídica
Fevereiro de 2003



EMPRESA E EMPRESÁRIO


O Novo Código Civil não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por elas exercidas, como acontecia no Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1916. Deixa de existir, assim, a tradicional distinção entre sociedades comerciais ou mercantis e sociedades civis. A nova legislação, pautando-se na chamada "teoria da empresa”, passou a adotar como critério de classificação o aspecto econômico da atividade desenvolvida e não mais a atividade em si.

Com base nesse cenário, cria-se um conjunto normativo para regular a empresa, assim entendida como a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A figura do comerciante é substituída pela do empresário, assim considerado o sujeito que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, salvo quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. O Novo Código Civil, como se vê, trata como empresário o sujeito individualmente considerado, de forma que todos aqueles que atuavam na condição de comerciante ou firma individual passam, a partir de agora, a ser considerados empresários.

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A idade na qual se atinge a capacidade civil foi reduzida pelo novo Código de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos. O menor com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos poderá ser empresário, se emancipado.

Passa a ser exigida a inscrição de todo empresário no Registro Público de Empresas Mercantis. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que indique:

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autografa;
- o capital;
- o objeto e a sede da empresa.

À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, deverão ser averbadas quaisquer modificações que venham a ocorrer.

Devem também ser arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis os pactos e declarações antenupciais do empresário, bem como o título de doação, herança ou legado, de bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.


DA SOCIEDADE

Segundo o Novo Código Civil, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados.

A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; ou simples, nos demais casos.

Independentemente de seu objeto, a sociedade anônima é sempre empresária e a cooperativa é sempre considerada uma sociedade simples.

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações). A sociedade simples (salvo no caso de cooperativa e de determinadas atividades reguladas por leis especiais que imponham a adoção de tipo societário específico) pode constituir-se de conformidade com um desses tipos (exceto como sociedade por ações) ou, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias (arts. 997 a 1.038).

Uma alteração importante do Novo Código Civil diz respeito à sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e terceiro, que agora somente pode ser constituída se o regime de bens não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória. Sob o novo Código, o empresário casado pode, qualquer que seja o regime de bens, sem necessidade de obter outorga conjugal, alienar ou gravar de ônus real imóveis que pertençam ao patrimônio da empresa.


DAS SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS


Não obstante estabeleça o Novo Código que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro dos seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que designa de “sociedade não personificada", denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (que corresponde ao que tradicionalmente se chamava de "sociedade de fato") e a sociedade em conta de participação.

A sociedade em comum é aquela que ainda não teve seus atos constitutivos registrados, regulando-se a situação pelas normas dos arts. 986 a 990 (que não se aplicam, contudo, às sociedades por ações em organização). Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Neste tipo societário, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiros tão-somente o sócio ostensivo e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direito admitidos. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.



DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

 Das sociedades simples

A primeira espécie de sociedade personificada de que cuida o novo Código é a sociedade simples, que deverá ser constituída mediante contrato escrito, particular ou público, o qual, além das demais cláusulas estipuladas pelas partes, deve mencionar: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. As modificações dessas matérias no contrato social dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Nesse tipo de sociedade, os bens particulares dos sócios poderão ser executados por dívidas da sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dívidas. Neste caso, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal na proporção em que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária.

O sócio que ingresse em uma sociedade simples já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

 Das sociedades empresárias

I) Da sociedade em nome coletivo

A segunda espécie de sociedade personificada de que cuida o novo Código é a sociedade em nome coletivo. Este tipo societário é praticamente idêntico ao da sociedade simples, exceto pelo fato de poder exercer atividade empresária. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

II) Da sociedade em comandita simples

A terceira espécie de sociedade personificada de que cuida o novo Código é a sociedade em comandita simples. Neste tipo societário tomam parte sócios de duas categorias, que devem ser expressamente discriminados no contrato social: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

As sociedades em comandita simples são regidas supletivamente pelas normas da sociedade em nome coletivo, cabendo aos sócios comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações, não pode o comanditário praticar nenhum ato de gestão nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

III) Da sociedade limitada

O quarto tipo societário personificado de que cuida o novo Código é o da sociedade limitada, que passa, assim, a ter um regime jurídico consolidado em apenas um diploma legal, vez que, até então, por não ter sido regulada pelo Código Comercial de 1850, a sociedade limitada (antes denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada) tinha seu regime jurídico determinado pelo Decreto nº 3.708/19, ora revogado, e, subsidiariamente, pela lei das sociedades anônimas.

Por força de previsão expressa do art. 18 do Decreto nº 3.708/19, a aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas era automática nos casos de omissão do contrato social.

Isso mudou no novo Código, que agora prevê que, nas omissões do capítulo que regula as sociedades limitadas, aplicam-se as normas das sociedades simples. A aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas, contudo, ainda é possível, mas apenas se houver previsão expressa no contrato social - o que se tem recomendado, tendo em vista que as regras da lei das sociedades anônimas são mais claras e já possuem entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Capital

O capital social das sociedades limitadas poderá dividir-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo vedada a contribuição consistente em prestação de serviços. Até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade, todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital social.

Cessão de quotas

Na omissão do contrato social, o novo Código permite que um sócio ceda as suas quotas a outro, independentemente de autorização dos demais, ou a terceiro que não seja sócio, desde que, neste último caso, não haja oposição de titulares de mais de 1/4 (um quarto) do capital social. A cessão, entretanto, somente terá efeito a partir da sua averbação no registro competente.

Administração

A função de representante legal da sociedade cabe ao "administrador'', deixando de existir a figura do “sócio-gerente”.

A sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende, de pleno direito, a novos sócios que ingressarem na sociedade.

Se o contrato permitir que haja administradores não sócios, a sua designação dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado; e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse a ser lavrado no livro de atas da administração, o que deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias sob pena de tornar-se sem efeito a designação.

O administrador poderá ser destituído a qualquer tempo, mas, no caso de sócio nomeado administrador no contrato social, a destituição, salvo estipulação em contrário, dependerá da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social.

Tanto a nomeação feita em ato separado quanto a cessação das funções de administrador devem ser averbadas no registro competente.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


Conselho Fiscal

Faculta o novo Código a constituição de um conselho fiscal pela sociedade limitada, conselho este que, se existente, deverá ter, no mínimo, três membros e três suplentes, sócios ou não, residentes no Brasil, eleitos na assembléia anual dos sócios.

Não poderão fazer parte do conselho fiscal, além das pessoas que por lei não podem administrar sociedades, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, bem como o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

Os sócios minoritários que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do capital social, têm direito de eleger, separadamente, um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os seguintes deveres: examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames antes referidos; exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem; denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes; praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos antes referidos, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Deliberações sociais, reuniões e assembléias

Dependem da deliberação dos sócios, além de outros assuntos previstos em lei ou no contrato social:

- a aprovação das contas da administração;
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
- a destituição dos administradores;
- o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social;
- a modificação do contrato social;
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;
- o pedido de concordata.

As deliberações devem ser tomadas em reunião ou assembléia, conforme previsto no contrato social, sendo, contudo, obrigatória a deliberação em assembléia para as sociedades com mais de 10 (dez) sócios.

A reunião ou assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria tratada.

A assembléia ou a reunião devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato, podendo também ser convocadas pelo conselho fiscal, na situação já acima mencionada; por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; ou por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

O anúncio de convocação da assembléia de sócios deverá ser publicado no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação, por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, para as posteriores. Estas formalidades são dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

O quórum de instalação nas assembléias de sócios de uma sociedade limitada é de 3/4 (três quartos) do capital social, na primeira convocação, e, em segunda convocação, de qualquer número, podendo o sócio fazer-se representar por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de procuração com especificação dos atos autorizados.

A ata será lavrada no livro de atas da assembléia e encaminhada para arquivamento e averbação no registro competente, o que deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias.

Determina o novo Código que a assembléia deva realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; de designar administradores, quando for o caso, e de tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Devem estar à disposição dos sócios, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia, as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

É altamente recomendável que as sociedades limitadas com 10 (dez) ou menos sócios incluam em seus contratos sociais cláusulas regulamentando a forma de convocação e realização das reuniões dos sócios, pois, em caso de omissão, o Código determina que sejam observadas as regras aplicáveis às assembléias, que, como visto acima, são rígidas, complexas e onerosas.

Quóruns das deliberações

O Novo Código Civil estabelece os seguintes quóruns mínimos para as deliberações dos sócios nas sociedades limitadas:

- unanimidade - para a designação de administradores não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado;
- três quartos - nas hipóteses de modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação;
- dois terços - nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se o capital social estiver integralizado, e, salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no contrato social;
- mais da metade - nas demais hipóteses de designação dos administradores, quando feita em ato separado; de destituição de administradores; de fixação da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social; e de pedido de concordata;
- maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


Direito de retirada

Nos casos de incorporação, fusão ou modificação do contrato social, o sócio dissidente tem direito de retirar-se da sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação. Em tal hipótese, não havendo disposição diversa no contrato social, procederse-á à liquidação da quota social, considerando-se o valor da quota com base na situação patrimonial da sociedade, à data da deliberação, verificada em balanço especialmente levantado, e efetuar-se-á seu pagamento, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

Aqui vale outra recomendação: como a obrigatoriedade de pagar-se em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias o valor da quota do sócio retirante, dependendo do valor em questão, do momento e da situação financeira da sociedade, pode representar um sério problema, convém inserir no contrato social regras mais flexíveis para a liquidação, prazo e forma de pagamento.

Exclusão de sócios minoritários

Na sociedade limitada, os sócios que representem mais da metade do capital social podem determinar a exclusão de um ou mais sócios quando entenderem que sua manutenção esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a hipótese de exclusão por justa causa. Em tal hipótese, a exclusão deve ser deliberada em assembléia ou reunião especialmente convocada para esse fim, permitindo o comparecimento do(s) sócio(s) acusado(s) e o exercício do seu direito de defesa.

IV) Da sociedade anônima

O quinto tipo societário personificado de que cuida o novo Código é a sociedade anônima, ou companhia, na qual o capital é dividido em ações e a responsabilidade do sócio ou acionista limita-se ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Além desta definição, o novo Código limita-se a dispor que seu regime jurídico será o determinado em lei especial, que no caso é a Lei Federal nº 6.404/76, a qual sofreu, recentemente, ampla reforma por força da Lei Federal n' 10.303/01.

V) Da sociedade em comandita por ações.

O sexto tipo societário personificado de que cuida o novo Código é a sociedade em comandita por ações, que continua a reger-se pela lei das sociedades anônimas, com as modificações estabelecidas no Código.

Neste tipo societário, os diretores são nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 (dois terços) do capital social.

A comandita por ações só pode ser administrada por quem seja acionista, respondendo o diretor subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Havendo mais de um diretor, serão eles solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Se destituídos, sua responsabilidade com relação a obrigações contraídas durante a sua administração, que não tinha limite na lei das sociedades anônimas, ficou reduzida para 2 (dois) anos contados da data da destituição.


DO REGISTRO

O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, e as sociedades simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ADAPTAÇÃO

Na constituição de novas sociedades a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Novo Código Civil. As sociedades constituídas com base na legislação anterior, ou seja, com base no antigo Código Civil, devem ajustar seus contratos sociais até janeiro de 2004. As sociedades, constituídas anteriormente ou já na vigência do novo Código, que tenham necessidade de promover qualquer alteração em seu contrato social, deverão fazê-lo já com observância das novas regras.


DO NOME EMPRESARIAL

Nos termos do novo Código, considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa, a ele se equiparando, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

As sociedades limitadas poderão adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final 'limitada" ou a sua abreviatura. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, e a denominação deverá designar o objeto da sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

As sociedades anônimas deverão operar sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia”, por extenso ou abreviadamente.

As sociedades em comandita por ações poderão, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações”.

Como se vê, a indicação do objeto na denominação das sociedades anônimas, limitadas e em comandita por ações, que antes era facultativa, passou a ser obrigatória, por força do novo Código, e poderá implicar a necessidade de modificação das denominações sempre que de uma alteração do objeto social ou operação societária resulte a inclusão ou supressão de determinado gênero de negócios.

Ainda nos termos do novo Código, a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, prevendo-se a possibilidade de extensão da proteção a todo o território nacional se registrado o nome na forma de lei especial. Este é um dos dispositivos mais polêmicos do novo Código, por limitar a proteção do nome empresarial ao território do Estado em que se acha registrado o empresário ou a sociedade e por prever a instituição de um registro especial para que o nome possa ser protegido em todo o território nacional.

O novo Código estabelece a possibilidade de quem se sinta prejudicado, a qualquer tempo, propor ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, e também que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu.




DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Estabelece o novo Código que a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, praticados no exercício dos poderes delimitados no ato constitutivo.

Se, no entanto, os atos forem praticados fora desses limites, em desvio de finalidade ou para fins de confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte interessada ou, quando cabível, do Ministério Público, determinar que a personalidade jurídica seja desconsiderada e que os administradores ou sócios respondam com seus bens particulares.


DO ESTABELECIMENTO

O novo Código define o estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de i (um) ano, contado da publicação do contrato de alienação, quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento, quanto aos demais.

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente nos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da transferência.


DOS CONTRATOS

Estabelece o novo Código que, na interpretação dos contratos e demais declarações de vontade, se atenderá mais à intenção neles consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, bem como que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Outra das inovações afeta a liberdade de contratar, que deverá ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Com isso, privilegia-se a necessária harmonização dos interesses privados dos contratantes com os interesses da coletividade.

Ao lado da função social do contrato, o novo Código determina a observância dos princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e execução dos contratos, o que significa dizer que se espera dos contratantes um padrão de conduta comum, do homem médio, impondo-se-lhes o dever de agir de acordo com padrões sociais aceitos no momento da conclusão e execução do contrato.

Há a inserção de dispositivos relacionados aos contratos de adesão. Segundo o novo Código, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente. Também estabelece o novo Código a nulidade das cláusulas em que haja a renúncia antecipada por parte do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

O novo Código elimina a regra anteriormente existente com relação aos vícios ou defeitos ocultos, segundo a qual, por cláusula expressa, poderia o alienante eximir-se da responsabilidade se ignorasse a existência dos vícios ou defeitos.

Passam a existir duas novas hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos: por vício decorrente de lesão ou estado de perigo.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Para tal fim, a desproporção das prestações deve ser avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Mesmo que configurada a lesão, o negócio poderá deixar de ser anulado se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Já o estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Cuida o novo Código da figura do contrato preliminar. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deverá conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo. Havendo a conclusão do contrato preliminar e não havendo cláusula de arrependimento, poderá ser exigida a celebração do contrato definitivo, que poderá ser obtida, inclusive, por declaração substitutiva da vontade do devedor em juízo, salvo se a natureza da obrigação não permitir tal procedimento.

No momento da conclusão do contrato, poderá uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que irá adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (trata-se da figura do "contrato com pessoa a declarar").

Nos termos do novo Código, a resilição unilateral, nos casos permitidos por lei, opera-se mediante denúncia notificada à outra parte. Entretanto, se uma das partes, dada a natureza do contrato, houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Entende-se por resolução o remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.

Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, esta poderá pleitear a redução de sua prestação ou a alteração do modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, o novo Código autoriza o juiz a corrigi-lo, a pedido da parte, de modo a assegurar, quanto possível, o valor real da prestação.

Nas normas de transição o novo Código estabelece que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da sua entrada em vigor, obedece ao disposto nas leis anteriores (Código Civil de 1916 e Código Comercial), mas os seus efeitos, produzidos após a vigência do novo Código, aos preceitos deste se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Entretanto, nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo novo Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Em outras palavras, os contratos e outros negócios e atos jurídicos constituídos antes de 11 de janeiro de 2003 continuarão regidos pelas leis então vigentes no tocante aos seus pressupostos de validade (capacidade dos agentes, licitude do objeto, forma e demais causas de nulidade ou anulabilidade). Trata-se do respeito aos atos jurídicos perfeitos, determinado pela própria Constituição Federal. Por outro lado, se os efeitos do contrato, ato ou negócio jurídico se estenderem ao período posterior à entrada em vigor do novo Código, deverão subordinar-se às suas normas (p.ex., as referentes à interpretação dos contratos e demais declarações de vontade, à correção econômica das prestações pactuadas, à resolução por onerosidade excessiva, as perdas e danos etc.), excetuada a hipótese de haverem as partes previsto determinada forma de execução.


RESPONSABILIDADE CIVIL


O novo Código amplia o âmbito de aplicação da responsabilidade objetiva, isto é, dos casos em que há dever de indenizar independentemente da análise ou da existência de culpa do agente. Agora, além dos casos de responsabilidade objetiva especificamente previstos em lei, haverá obrigação de indenizar sempre que a atividade regularmente exercida pelo autor do dano, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem.

Também passam a ser responsáveis, independentemente de culpa:

- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

O novo Código prevê também a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, desde que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. A indenização, entretanto, deverá ser fixada de forma eqüitativa e jamais poderá importar na privação do necessário ao incapaz ou às pessoas que dele dependam.

Estabelece o novo Código a responsabilidade dos empresários individuais e das sociedades empresárias pelos danos causados pelos produtos que colocarem em circulação, independentemente de culpa, ratificando-se, assim, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Passa a haver o reconhecimento expresso de direitos de personalidade também às pessoas jurídicas e da possibilidade de indenização por danos morais.

O novo Código também contempla a figura do abuso de direito, considerando ato ilícito o do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nos termos do novo Código, a indenização deve ser medida pela extensão do dano e não da culpa, não sendo sua finalidade a de punir o agente, mas apenas de ressarcir o prejuízo causado à vítima. Ainda, caso esta tenha contribuído culposamente para a ocorrência do evento danoso, a indenização será proporcionalmente reduzida. O Código permite ainda que o juiz reduza eqüitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

A indenização monetária, nos termos do novo Código, somente será aplicada na impossibilidade de cumprimento da prestação na espécie ajustada.