O que é orientação sexual



Introdução

O que é orientação sexual?
Orientação sexual é a atração emocional, sexual ou afetiva contínua por outra pessoa. Pode ser distinguida dos outros aspectos da sexualidade, incluindo o sexo biológico, identidade de gênero (o sentido psicológico do ser masculino ou feminino) e o papel social de gênero (a adoção de normas culturais para os comportamentos masculino e feminino).

Orientação sexual é algo que se dá ao largo de um continuum que abrange desde a homossexualidade até a heterossexualidade exclusivas e inclui várias formas de bissexualidade. Uma pessoa bissexual pode sentir atração sexual, emocional e afetiva tanto por pessoas do mesmo sexo quanto por pessoas do sexo oposto. Pessoas com orientação homossexual são comumente referidas como gays (tanto homens quanto mulheres) ou como lésbicas (somente mulheres).

Orientação sexual se difere do comportamento sexual porque diz respeito aos sentimentos e auto-determinação. Pessoas podem ou não expressar suas orientações sexuais através de seus comportamentos. Usualmente, a palavra homossexual é evitada em função de suas conotações negativas herdadas da maneira como era empregada no passado.

Orientação sexual é uma noção das mais recentes na prática e na legislação dos direitos humanos e uma das mais controvertidas na política. Preconceitos, estereótipos negativos e discriminação estão profundamente arraigados em nosso sistema de valores e padrões comportamentais. Para muitos homens públicos e formadores de opinião, a expressão do preconceito homofóbico se mantém tanto legítima quanto respeitável, caso inaceitável se fosse contra outras minorias.

Os princípios primordiais que norteiam a aproximação aos direitos sobre orientação sexual se referem à igualdade e à não-discriminação. Advogados, juristas e outros ativistas procuram assegurar a justiça social e garantir a dignidade de lésbicas, gays e bissexuais.








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Direitos em Questão

Lésbicas, gays e bissexuais não reivindicam "direitos adicionais" ou "especiais", mas a observância dos mesmos direitos das pessoas heterossexuais.

Às pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT) são negados - tanto pela lei ou pela prática - direitos civis, políticos, sociais e econômicos básicos. As seguintes violações foram documentadas em todas as partes do mundo:

Por meio da prática ou de provimentos criminais especiais com base na orientação sexual, em muitos países são negados às lésbicas, gays e bissexuais, igualdade de direitos diante da lei. Freqüentemente, as leis mantêm uma alta idade consentida para as relações entre o mesmo sexo em comparação às relações entre sexos opostos.

O direito à não-discriminação e à proteção contra o abuso e a violência são usualmente negados pela omissão do aspecto da orientação sexual em leis anti-discriminação, preceitos constitucionais e suas leis de apoio.

O direito à vida é violado em Estados onde a pena de morte é aplicada para a sodomia.

O direito de estar livre de tortura ou do tratamento cruel, desumano e degradante é infringido por meio das práticas policiais, em investigação ou nos casos de detenção de lésbicas, gays e bissexuais.

Prisões arbitrárias de indivíduos suspeitos de possuírem identidade homo/bissexual ocorrem em inúmeros países.

A liberdade de ir e vir é negada para casais de nacionalidades diferentes em razão do não reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo.

O direito a julgamentos isentos são geralmente afetados pelo preconceito de juízes e demais agentes judiciários.

O direito à privacidade é negado pela existência de "leis contra a sodomia" aplicadas às lésbicas, gays e bissexuais, mesmo se a relação consentida entre dois adultos se dá em privacidade.

Os direitos à livre expressão e à livre associação podem ser tanto explicitamente negados como também as lésbicas, os gays e os bissexuais deles não se servirem em função do clima homofóbico no ambiente em que vivem.

A prática religiosa é sempre limitada para lésbicas, gays e bissexuais, especialmente em se tratando de Igrejas que professam contra eles.

O direito ao trabalho é o mais afetado dentre os direitos econômicos, muitas lésbicas, gays e bissexuais são despedidos por conta de suas orientações sexuais ou são descriminados em políticas e práticas empregatícias.

Os direitos à securidade, assistência e benefícios sociais e, conseqüentemente, o nível de vida, são afetados, quando, por exemplo, não podem declarar seus cônjuges.

O direito à saúde física e mental está em conflito com práticas e políticas de saúde discriminatórias, a homofobia de alguns médicos, a falta de treinamento adequado para o pessoal de saúde no trato de questões relativas à orientação sexual ou à falsa assunção de que todos os pacientes são heterossexuais.

O direito de formar uma família é negado pelos governos por meio do não reconhecimento de casais do mesmo sexo e pela negação de outros direitos plenamente garantidos pelo Estado para famílias heterossexuais as quais mesmo estando fora do reconhecimento legal, ainda gozam muitos direitos. No caso das crianças de casais separados, os direitos de proteção familiar a podem ser negados em virtude da orientação sexual dos pais. Às lésbicas, gays e bissexuais, casais ou indivíduos, não é permitida a adoção de crianças, mesmo se a criança for natural de um dos companheiros do mesmo sexo.

Estudantes lésbicas, gays e bissexuais podem não ter direito à educação em razão do clima inseguro criado pelos colegas ou educadores nas escolas.




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Instrumentos de Proteção Internacionais e Regionais


Instrumentos legais internacionais tomam a forma de tratados (também chamados de acordos, convenções ou protocolos), os quais podem ser acordados pelos estados contratantes. Quando completadas as negociações, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é "assinado", para os efeitos, pelos representantes dos Estados. Existem várias maneiras de um Estado expressar seu consentimento aos limites impostos por um tratado. Os mais comuns são a ratificação e a adesão. Um novo tratado é "ratificado" pelos Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não participou das negociações pode, em um outro momento, "aderir" ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados ratifica ou adere ao tratado.

Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, este pode interpor restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo tratado. Normalmente, as restrições podem acontecer em qualquer momento. Em alguns países, tratados internacionais possuem precedência sobre a jurisprudência nacional; em outros, são necessárias leis específicas para dar a um tratado internacional foro nacional, apesar de aceito ou ratificado pelo país. Praticamente todos os países que aderem ou ratificam um tratado internacional devem promulgar decretos, emendas às leis existentes ou introduzir nova legislação para que um tratado tenha pleno efeito em seu território nacional.

Tratados provisionais podem ser utilizados para forçar os governos a respeitarem as imposições contidas nos tratados que são relevantes aos direitos humanos LGBT. Os instrumentos não provisionais, como as declarações e resoluções, podem ser utilizados em situações relevantes para constranger os governos diante de sua exposição pública (governos que se importam com sua imagem internacional).

Os seguintes tratados internacionais e regionais determinam parâmetros para a proteção de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros:




ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

OIT Convenção (N° 111) sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958) (artigo 1)
Esse tratado da Organização Internacional do Trabalho não proíbe por si só a discriminação com base na orientação sexual, mas possibilita aos Estados-partes o acréscimo de fundamentos adicionais. Na Austrália, a implementação da Convenção em sua legislação doméstica contribuiu para coibir a expulsão de lésbicas e gays de suas forças armadas, em 1992.

Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966) (artigo 2, 26)
Para as questões de orientação sexual, o Pacto - principal tratado internacional sobre os direitos civis e políticos - é importante porque, em 1994, no caso Toonen versus Austrália, o Comitê de Direitos Humanos estabeleceu que a referência ao "sexo", no artigo 2, parágrafo 1, (da não-discriminação) e 26 (da igualdade perante a lei) do PIDCP deveria ser entendida pela inclusão da questão da orientação sexual. Como resultado desse caso, a Austrália revogou a lei de criminalização do ato sexual entre homens em seu Estado da Tasmânia. Com esse caso, o Comitê de Direitos Humanos criou o precedente dentro do sistema de direitos humanos da ONU referente à discriminação contra lésbicas, gays e bissexuais.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1981)
Esse tratado pode ser relevante em casos de discriminação contra lésbicas, mulheres bissexuais e transgêneros.

Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) (artigo 1)
Esse tratado é importante porque não se limita apenas aos Estados-agentes (governos) uma vez que o termo tortura é amplamente definido em seu artigo 1: "qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa com o propósito de obter dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de função pública, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento e aquiescência". Isso demonstra a intenção em se apurar casos que caiam dentro dos limites do tratado quando um Estado não os investiga ou os previne.

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 2)
O artigo 2 da Convenção das Crianças proíbe a discriminação e requer dos governos que assegurem a proteção contra a segregação. Esse tratado pode ser relevante no encaminhamento de questões de discriminação por orientação sexual de crianças e/ou seus pais, lésbicas, gays ou bissexuais.

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
Desde abril de 1993, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tem reconhecido em muitas Opiniões Consultivas que gays e lésbicas se qualificam como membros de um "grupo social particular" para os propósitos da Convenção de 1951 e do Protocolo relativo ao Status de Refugiados de 1967. Em sua publicação "Protegendo os Refugiados", a ACNUR declara: "Homossexuais podem ser considerados elegíveis para o status de refugiados com base em perseguição em razão de seu pertencimento a um grupo social particular. É política da ACNUR que pessoas as quais enfrentam ataques, tratamento desumano, ou grave discriminação por causa de sua homossexualidade, e seus respectivos governos são incapazes ou imotivados para protegê-los, devem ser reconhecidas como refugiadas." (ACNUR/PI/Q&A-UK1.PM5/Fev. 1996)

Mecanismos Extra-convencionais da ONU

Os mecanismos não baseados em tratados da ONU são particularmente úteis em situações emergenciais. A comissão de Direitos Humanos - um dos principais corpos da ONU para a discussão dos direitos humanos, adota resoluções e propõe novos tratados - funciona basicamente por meio de seus Relatores Especiais (designados por países ou temas) e seus Grupos de Trabalho.

Dois dos Relatores Especiais já se referiram à questão da orientação sexual em seus relatórios e ações: O Relatório Especial Sobre Execuções Extra-Judiciais, Arbitrárias ou Sumárias e o Relatório Especial Sobre a Violência Contra as Mulheres.


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UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DE UNIDADE AFRICANA, OUA)

Carta Africana Sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981)
Esse tratado foi adotado pela Organização de Unidade Africana (atualmente União Africana) e é o instrumento regional de direitos humanos com a mais ampla aceitação, tendo sido ratificado por mais de cinqüenta países. O tratado condena a discriminação e dá providência a outros direitos, mas até o momento, seu corpo de execução e monitoramento - a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos - oficialmente ainda não lidou com a questão da orientação sexual.



CONSELHO DA EUROPA

Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950) (artigos 8 e 14)
A orientação sexual não é explicitamente mencionada em nenhum dos dispositivos da Convenção. Mesmo assim, a relevância da Convenção (abreviada como CEDH) foi evidenciada em uma série de casos nos quais a Corte Européia de Direitos Humanos entendeu que a discriminação na legislação criminal referente às relações consentidas entre adultos em privacidade é contrária ao artigo 8 da CEDH sobre o direito à vida privada (Dudgeon v. Reino Unido, 1981, Norris v. Irlanda, 1988, Modinos v. Chipre, 1993). A Corte foi o primeiro órgão internacional a julgar que leis criminais em torno da orientação sexual violam os direitos humanos e a possuir a maior e vasta jurisprudência no encaminhamento de casos sobre orientação sexual. Os precedentes legais também incluem uma decisão, em 1997, da Comissão Européia de Direitos Humanos (antigo primeiro corpo para queixas individuais) quanto ao estabelecimento de limite de idade superior para o consentimento de relações homossexuais entre homens em comparação com a idade estabelecida para as relações heterossexuais a qual foi considerada contrária ao Artigo 14 da CEDH que trata do respeito ao gozo do direito à privacidade (Sutherland v. Reino Unido).

Com relação à discriminação por orientação sexual nos serviços militares, a Corte sustenta que a interdição de homossexuais ao militarismo era ofensiva ao Artigo 8 da CEDH (Lustig-Prean e Beckett v. Reino Unido, 2000). Também em 2000, a Corte deliberou que, se por convicção, um homem mantiver relações sexuais grupais em privacidade, a ação repressiva do Estado está violando a Convenção (A. D. T. v. Reino Unido).

A Corte também julgou no caso Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal que ao pai homossexual não pode ser negada a guarda da criança com base em sua orientação (homo)sexual, a matéria infringe o direito do pai à vida familiar estabelecida no Artigo 8 da CEDH. A corte confirmou que o Artigo 14 da CEDH (da não-discriminação) deve ser interpretado como incluída a questão da orientação sexual.

Entretanto, a visão da Corte sobre a aplicação da Convenção em questões da orientação sexual tem seus limites, como, por exemplo, a Corte ter julgado que práticas sadomasoquistas entre gays, mesmo em privacidade e consentidas entre adultos, podem ser consideradas ilegais em razão de saúde (Laskey, Jaggard e Brown v. Reino Unido, 1997).

A Corte também decidiu que o direito ao respeito à privacidade e à vida em família não se aplica no caso de uma relação entre transgêneros e confirmou a decisão do Reino Unido de que somente o homem biológico e não um transgênero feminino para o masculino pode ser reconhecido como pai (X, Y e Z v. Reino Unido, 1997).


Carta Social Européia (1961)
Este Tratado protege os direitos econômicos e sociais e seu Comitê Europeu de Direitos Sociais examina o recorde dos direitos humanos dos Estados. Somente acata opiniões de grupos que possuem o status consultivo dentro do Conselho Europeu, como a Associação Internacional de Lésbicas e Gays (ILGA).

O Commissariado para os Direitos Humem foi designado pelo Conselho da Europa em 1992. O escritório do Comissariado para os Direitos Humanos é uma instituição independente dentro do Conselho da Europa e objetiva promover a consciência e o respeito pelos direitos humanos nos Estados-membros. O Comissariado pode receber queixas individuais e tem encaminhado questões de orientação sexual e visitas aos Estados-membros.

O Assembléia Parlamentar do Conselho da Europa possui um importante papel no monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados-membros e nos Estados candidatos a uma vaga no Conselho da Europa. Vários países revogaram suas leis criminais contra as lésbicas, os gays e os bissexuais antes de serem admitidos como membros ou continuam sendo pressionados para cumprirem suas promessas feitas no momento em que se tornaram membros do Conselho.

A Assembléia adota muitas resoluções e recomendações (não-impositivas) relativas à questão da orientação sexual e as normas do Conselho da Europa: Recomendação 924/1981 que foi o primeiro documento com o objetivo de erradicar a discriminação contra lésbicas, gays e bissexuais e foi seguida por muitas resoluções conclamando os Estados-membros à garantia de asilo relativo aos direitos daqueles perseguidos com base em suas orientações sexuais, a oferta de residência e direitos de imigração para casais do mesmo sexo binacionais e os direitos às parcerias registradas entre o mesmo sexo.


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UNIÃO EUROPÉIA (UE)

Muitas leis na União Européia oferecem proteção contra a discriminação com base na orientação sexual e referência adicionais com relação à situação dos direitos humanos nos países ascendentes.

Os tratados originais da UE sofreram emendas Tratado de Amsterdam para possibilitar que a UE lute contra a discriminação por orientação sexual. Em 1° de maio de 1999, o seguinte provimento no Artigo 13 do Tratado da CE entrou em vigor pela primeira vez explicitamente mencionada, em um tratado internacional, a proteção à orientação sexual: [...o Conselho, agindo em unanimidade sobre a proposta da Comissão e após consultar o Parlamento Europeu, pode tomar ações apropriadas para o combate à discriminação com base no sexo, origem racial e étnica, religiosa ou de crença, deficiência física, idade ou orientação sexual".

Al 1 de mayo de 1999, la siguiente provisión en Artículo 13 del Tratado de la Comunidad Europea entró en vigor en el primer tratado internacional que menciona explecitamente la orientacion orientación: "...el Consejo, por unanimidad, a propuesta de la Comision y previa consulta al Parlamento Europeo, podra adoptar acciones adecuadas para luchar contra la discriminacion por motivos de sexo, de origen racial o etnico, religion o convicciones, discapacidad, edad u orientación sexual" (Tratado constitutivo de la Comunidad Europea (tal y como ha sido modificado por el Tratado de Amsterdam).

Em dezembro de 2000, o Conselho adotou um guia geral (impositivo) Diretrizes Orientadoras Sobre o Tratamento Igualitário no Trabalho proibindo a discriminação direta ou indireta com base na crença ou religião, idade, deficiência física ou orientação sexual. As Diretrizes Orientadoras são impositivas a todos os Estados-membros atuais, enquanto que para os países ascendentes é requerida a completa implementação nacional dos Diretrizes antes de se juntarem à UE.

O Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia é tida como o código dos direitos fundamentais da UE e foi proclamada em Nice, em dezembro de 2000. Atualmente, a carta é um documento não impositivo, mas é importante uma vez que expressa o ponto de vista vista da UE sobre os direitos humanos. Para as lésbicas, os gays e os bissexuais, a carta é importante por causa de seus provimentos explícitos sobre a não-discriminação em se Artigo 21 (1): "Qualquer discriminação com base em qualquer natureza como sexo, raça, cor, etnia ou origem social, característica genética, língua, religião ou crença, opinião política ou outros, pertencimento a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, idade ou orientação sexual deve ser proibida".

O Parlamento Europeu (PE) aprovou muitas resoluções (não impositivas) sobre direitos humanos e orientação sexual; a primeira, adotada em 1984, conclamou a luta pelo fim da discriminação com base na orientação sexual. Em 1994, o Relatório "Roth" detalhou a variedade de discriminações contra lésbicas e gays na UE e o Parlamento adotou a recomendação sobre a abolição de todas as formas de discriminação por orientação sexual. Embora seu poder seja limitado, o PE pode exercer significante influência política sobre o Conselho e sobre a Comissão, como em 1999, quando solicitou a ambos que "levantassem a questão da discriminação contra homossexuais durante as negociações para a associação de novos membros, quando necessário". Com relação ao crescimento da União Européia, o PE adotou, em 1998, uma resolução afirmando que ele "não consentirá a associação de nenhum país que por meio de sua legislação ou política viole os direitos humanos de lésbicas e homens gays".

As leis da União Européia entendem que a discriminação contra os indivíduos transgêneros é uma forma de discriminação sexual. Este princípio foi estabelecido pela Corte de Justiça em 1996, no caso P v. S e o Conselho do Condado de Cornwall a qual julgou que a demissão de um indivíduo segundo sua reafirmação sexual constitui discriminação ilegal com base em seu sexo. (Caso C13/94, P v. S e Conselho do Condado de Cronwall [1996] ECR I-2143). Agora, o termo "discriminação por identidade de gênero" é geralmente utilizado para designar a discriminação contra pessoas transgêneros.



ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)


O primeiro caso sobre direitos humanos e orientação sexual no sistema interamericano foi o de Marta Alvarez que apresentou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição contra a Colômbia (Velasquez Rodriguez v. Honduras, 1998). A ela teria sido negado tratamento igualitário por conta da recusa das autoridades prisionais colombianas em permitir que tivesse visitas conjugais de sua companheira por causa de sua identidade sexual de lésbica. As leis colombianas consideram que as visitas conjugais são um direito para todos os cidadãos independente da orientação sexual.



ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)

A Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) é a maior organização regional de segurança no mundo com 55 Estados europeus participantes, a Ásia Central e a América do Norte. A OSCE foi criada pelo Ato Final de Helsinki 1975 o qual contem a provisão "com respeito....aos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença", bem como "direitos iguais e de auto-determinação dos povos".

A Assembléia Parlamentar da OSCE aprovou uma declaração em Ottawa, em 1995, conclamando os Estados-membros a providenciarem proteção igualitária contra todos, estando a orientação sexual entre os campos especificamente protegidos da discriminação.



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Proteção Nacional e Agências de Serviços

Proteção nacional com base na orientação sexual existe em muitos Estados, na legislação, na prática ou em ambos, mas ainda está longe de ser uma norma aceita no mundo inteiro.

Muitos Estados ou províncias possuem cláusulas em suas constituições referentes à proteção contra a discriminação com base na orientação sexual, como nos casos da África do Sul, Equador, muitos Estados na Austrália, Canadá e Brasil. Outros Estados possuem leis ou artigos anti-discriminação por orientação sexual em seus códigos penais, como, por exemplo, na Holanda e na Romênia. Provisões anti-discriminação são usualmente adotadas ao se incluir a questão da orientação sexual entre outras no campo da não-discriminação desde as primeiros esboços de iniciativas legais.

Na prática, a implementação das provisões anti-discriminação já existentes depende da vontade política. Alguns Estados criaram agências públicas para a investigação de discriminação (por orientação sexual) e algumas delas podem tomar iniciativas legais a ajuda em benefício das vítimas (Holanda, Suécia, Irlanda).


As Diretrizes Orientadoras para o Tratamento Igualitário no Trabalho da União Européia é correntemente o único instrumento impositivo aos Estados-membros da UE, em um estágio mais avançado, os Estados candidatos a membros da UE, devem implementar políticas em nível nacional baseadas, entre outros fundamentos, na questão da orientação sexual.


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Materiais Educativos, de Treinamento e Advocacy

Para advogados

Fazendo a Montanha se Mover: Um Guia para Ativistas Sobre Como os Mecanismos de Direitos Humanos Podem Funcionar para Você (Comissão Internacional para os Direitos Humanos de Lésbicas e Gays)
Este é um guia para o acesso e utilização dos vários sistemas de proteção dos direitos humanos da ONU. Ele esclarece o funcionamento dos vários tratados, comitês de monitoramento, relatores especiais e presta informações sobre os sistemas de direitos humanos: africano e interamericano; além dos vários corpos de direitos humanos na Europa. O guia é especialmente direcionado para a utilização dos ativistas que lutam para defender os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT), assim como para pessoas que convivem com HIV/AIDS; também é útil para qualquer pessoa envolvida na luta pelos direitos humanos.



Para professores

Um Guia para Leis e Políticas Estatais Efetivas: Prevenindo a Discriminação Contra Estudantes LGBT nas Escolas K-12 (Rede de Educação Gay, Lésbica e Heterossexual/GLSEN)
Este guia é parte do processo de descobertas educacionais de jovens e seus defensores que lutam todos os dias nas escolas para ter uma educação mais segura e amigável nos Estados Unidos. O documento apresenta considerações legais e políticas mestras que deveriam influenciar as decisões dos advogados sobre quais ações tomar diante do Estado.

Os Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros: Uma Perspectiva dos Direitos Humanos (Dave Donahue)
Este estudo pretende aprofundar o pensamento analítico e responsável sobre as ações relativas a LGBT entre os alunos do ensino médio. Diferente de outras obras, essa discussão não se encontra no contexto dos direitos civis e políticos, mas em um contexto mais amplo dos direitos humanos. Esses direitos, como definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluem, entre outros, o direito à educação, à identidade, à segurança, à livre associação, à livre expressão, ao trabalho, à saúde e à família - todos relevantes para a discussão dos direitos das lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros. Os ativistas propõem, neste estudo, ações apropriadas em conjunto com a reflexão e a discussão. Os estudantes são questionados a tomar responsabilidades pelas causas da homofobia e abusos dos direitos humanos.

O Que É Preciso Fazer Para se Chegar à Igualdade? (Amnistia Internacional - Rede de Educadores dos EUA)
Nesse plano de aula os alunos consideram a responsabilidade que as pessoas têm consigo mesmas e com os outros para efetivamente por fim à discriminação. Os alunos também exploram a relativa importância quanto às mudanças na legislação, nas atitudes, e nas ações empreendidas para se chegar à igualdade.

Indiferença Zero: Um Guia Prático para Terminar com os Xingamentos nas Escolas (Nancy Goldstein, GLSEN)
Esse guia descreve os planos legais e éticos para coibir os xingamentos nas escolas; também é um guia prático para a intervenção e a educação